quinta-feira, 13 de setembro de 2007

O que é a Ratificação ?

Era um controlo que a AR fazia sobre todos os actos legislativos do Governo, com excepção dos actos legislativos em que o Governo tinha competência legislativa exclusiva ).

Como aparece o Instituto da Ratificação ?

Perante um Dec. Lei do Governo a AR podia desde logo assumir varias posições

  • Depois da publicação do Dec Lei pelo Governo a AR chamava-o a si e pronunciava-se sobre o diploma favoravelmente Ratificação Expressa, aqui a AR exprimia a sua concordância com o Dec. Lei
  • por outro lado se o Governo publica-se o Dec Lei e a AR nada dizia, e como todos os Dec. Leis estavam sujeitos a ratificação, considerava-se que a AR tinha tacitamente concordado com o diploma ( Dec Lei ) – Ratificação Tácita
  • Ratificação com Alterações – a AR podia concordar com o diploma desde que introduzidas algumas alterações / emendas.
  • Ainda tinha uma terceira hipótese, Recusa da Ratificação – a AR chamava a si o Dec Lei, e aquando a aprovação, a maioria dos deputados não estava de acordo com o Dec Lei, e portanto recusa a ratificação.

O que acontecia quanto havia uma recusa da ratificação ?

Aqui o Dec Lei deixava de vigorar, desde o dia da data de publicação, no Diário da Republica..

  • Com posteriores revisões constitucionais, a fisionomia da ratificação foi-se alterando. Numa determinada altura deixou de haver ratificação tácita, e posteriormente viria também a desaparecera ratificação expressa, passando somente a existir 2 hipóteses. Assim os Dec Leis passavam a ir à AR para dois efeitos, ou para efeitos de ; Recusa da ratificação ou para ratificação por alteração.
  • >Actualmente eliminou-se por completo a Ratificação passando a existir somente a “ Apreciação Parlamentar de Actos Legislativos “Art.º 169º CRP. Daqui salientamos a perda dos poderes de controlo da AR sobre os actos legislativos do Governo, ao longo dos tempos.

Força Jurídica do Artº 18º dos Dtºs Liberdades e Garantias. Características;;

  • 1– Aplicabilidade Directa ( não há regulamentação destas liberdades )valem sem Lei Ordinária ( do Parlamento ) e contra a Lei que os vier restringir inconstitucionalmente. 2Vinculam entidades públicas – obrigatoriedade de respeitar os Dtºs Liberdades e Garantias dos cidadãos. As entidades Públicas são: >Administração >Tribunais >Legislador
  • A Administração – tem que respeitar o Princípio da Legalidade ( Lei Ordinária );Dtº Liberdades e Garantias ( leis constitucionais ) – Princípio da Constitucionalidade – Art.º 3º CRP e a Lei Ordinária - Princípio da Legalidade

· Em caso de conflito entre o Princípio da Legalidade e o Princípio da Constitucionalidade, prevalece o Principio da Legalidade ( Lei Ordinária ). Esta Vinculação da Administração á Lei ordinária, tem um limite; cessa o dever de obediência quando da execução da Lei, resultar a prática de um CrimeArt.º 271 n.º 3

· Os Tribunais – também estão subordinados à Lei ( Princípio da Legalidade ) e à Constituição ( Lei Constitucional ) Em caso de conflito entre o Princípio da Legalidade e o Princípio da Constitucionalidade, prevalece o Principio da Constitucionalidade. O Tribunal é obrigado a aplicar Leis Constitucionais em 1º lugar, ou requerer a sua constitucionalidade.

Vinculação das Entidades Privadas aos Dtºs Fundamentais consignados na Constituição.

A nossa Constituição aponta para que também os particulares ( grandes empresas ) sejam obrigados a respeitar os DLG dos cidadãos, isto no domínio das relações laborais. É necessário ter ainda em conta o Princípio da Autonomia da Vontade – é exercido no domínio das relações privadas, entre cidadãos, e fazem parte do foro intimo de cada um.

Reserva de Lei aqui a restrição dos DLG– Art.º 18º n.º2 CRP; tem em conta ( Art.º 165 n.º 1 b ) Lei Formal da Assembleia da Republica Dec Lei autorizados do Governo

De que modos é feita esta restrição na Constituição?

EX de 3 tipos de restrições;

  • restrições constitucionais Directas, Expressas e Imediatas Art.º45 n.º1 – Pacificamente e sem Armas – Direito de se reunir.
  • Restrições Constitucionais imanentes não escritos ou implícitos Art.º 44º - Dtº de deslocação e de emigração – pode ser decretada a quarentena em certas zonas por motivo de doença
  • Restrições Constitucionais autorizadas à Lei ordinária Art.º 57 n.º 3 ( 47º ) Direito à Greve – a lei define as condições