AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE
· A Livre Circulação de mercadorias
Artº 23 e 24º TR
“ Beneficiam da livre circulação de mercadorias, todas,
sejam elas de diversa natureza “
Artº 23; 28 e 29
Comente a seguinte afirmação;
“ O Tratado da União Europeia, consagra a supressão dos obstáculos à livre circulação de mercadorias “.
R: A afirmação é verdadeira. A supressão dos obstáculos é feita através da proibição, entre os EM, dos Direitos Aduaneiros, ás importações e exportações e de quaisquer encargos de efeito equivalente – Artº 23
Também através da proibição das restrições quantitativas à importação e todas as medidas de efeito equivalente – Artº 28
O Artº 23 consagra a eliminação definitiva dos Dtºs aduaneiros e quaisquer encargos de efeito equivalente, entre os EM, logo consagra a livre circulação de mercadorias entre os Estados Membros.
O Tribunal de Justiça, definiu encargos de efeito equivalente – Dtº Aduaneiro – aquele encargo que não é propriamente Dtº aduaneiro, mas que é Dtº pecuniário que incide sobre mercadorias nacionais ou estrangeiras pelo facto de transporem a fronteira.
A U.E considerou que para além de se eliminarem os Dtºs aduaneiros, tinham que se tomar medidas que não limitassem as restrições quantitativas entre EM - Artº 28 e 29
Por força destes Artºs, os EM ficam não só impedidos de fazer qualquer restrição quantitativa ás importações e exportações, mas igualmente ficam proibidos de adoptar medidas que ainda de forma indirecta produzam um efeito equivalente.
Noção de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente;
São comportamentos impostos ao EM que se exprimem por actos legislativos, regulamentares, administrativos, actos pessoais, actos de estímulo que visam impedir, travar a aquisição de produtos importados, favorecendo a aquisição de produtos nacionais.
Subdividem-se em dois grandes grupos;
I – Medidas Discriminatórias adoptadas contra as Imp / Exp, e por isso contrárias ao Artº 28 e 29.
II – Medidas aplicadas indistintamente aos produtos nacionais, e aos produtos importados mas que só aparentemente são lícitas.
· Tipos de medidas Discriminatórias; ( Tipos ) – contra o disposto no Artº 28 / 29
- Medidas que impõem condições à imp / Exp de bens.
Ex: medidas para obtenção de um visto, de uma licença, certificado de origem. Vão dificultar a entrada.
- Medidas que impõem certas exigências relativas à comercialização de produtos. Ex: certificação da origem do produto.
- Concessão de ajudas de vantagem a produções nacionais por parte do Estado. Ex: Se o Estado dá ajuda ao Crédito aos comerciantes nacionais, subsídios ( ... ).
- Imposição de Controlos específicos, homologações ou especificações (aprovações ). Ex: Os controlos sanitários, fronteiriços.
- Regulamentação relativa à publicidade. São contrárias ás disposições previstas no Artº 28 e 29, aquelas medidas internas que limitem ou proíbam certas formas de publicidade ou de promoção de vendas de produtos importados.
- Aplicação de sanções aduaneiras desproporcionadas, praticadas nas operações de Importações / exportações.
Todas estas medidas são medidas equivalente a uma restrição quantitativa.
Para além disto, para existir uma livre circulação de mercadorias, criou-se:
· Uma PAUTA ADUANEIRA COMUM; Artº 22, 26 e 131;
- com ela os EM foram abrigados a renunciar ás suas pautas aduaneiras nacionais e a aplicar nas suas fronteiras aduaneiras os Dtºs fixados na PAC, isto é; os produtos nacionais importados estão sujeitos a uma imposição do mesmo nível, seja qual fronteira, pela qual entrem no espaço comum.
Principal diferença entre a Zona de Comércio Livre e a União Aduaneira Comum ?
R: Na zona de comercio livre existe efectivamente a imposição de Dtºs aduaneiros, existe uma pauta só para os membros oriundos daquela zona, uma pauta comum para os países da zona de comercio livre.
Para com os outros países não pertencentes aos países da zona de comercio livre, cada um destes países fixa a sua pauta individual, ao contrário do que acontece na União Europeia, onde existe a PAC.
Existem derrogações ( limites ) a uma livre circulação de mercadorias.
Algo que o Estado possa fazer para diminuir essa circulação de mercadorias ?
Existem sim, previstas no Artº 30, 296 e 297 TR.
Essas derrogações ( limitações ), podem ser tomadas unilateralmente por cada Estado, mas estão sujeitas a um controlo administrativo por parte da comissão, e a um controlo jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, Artº 298.
São os previstos no Artº 30;
- salvaguarda da moralidade pública
- salvaguarda da ordem e segurança pública
- protecção da saúde e da vida
- protecção da propriedade industrial e comercial
Artº 30; 296 e 297
Porquê a consagração de uma circulação de pessoas ? Qual o objectivo ?
Para realizar os objectivos previstos no Artº 2 TR. Mas isto não é suficiente. Também é consagrada a livre circulação de factores de produção, com vista ao mercado comum.
Os factores de produção abrangem;
· Livre circulação de pessoas
· Liberdade de Estabelecimento
· Livre Prestação de serviços
· Livre circulação de capitais
A liberdade de pessoas abrange;
· A Livre circulação de pessoas em geral – Artº 18
· A Livre circulação de trabalhadores assalariados – Artº 39 e 40
Gozam da liberdade de circulação;
· Trabalhadores assalariados por conta de outrem
· Trabalhadores de outros EM
Refira-se aos elementos ( conteúdos ) da liberdade de circulação dos trabalhadores assalariados.
São elementos caracterizadores;
- Liberdade de Deslocação – Artº 39 e nº3 – beneficiam dela não só o trabalhador, como também a sua família ( conjugues, descendentes maiores de 21 anos que se encontrem a cargo; ascendentes do trabalhador ou do conjugue que se encontrem a cargo ).
- Direito de Residência – Artº 39 nº 3 – implica o acesso á qualidade de residente titulado, pela carta de residência de uma nacional do EM.
A única condição imposta é que os assalariados tenham um seguro de doença que cubra o conjunto dos riscos no EM por forma a evitar que esses cidadãos constituam um encargo para o Estado.
Direito de Permanência – Artº 39 nº 3 – o cidadão pode permanecer num EM e depois nela ter exercido um emprego.
Liberdade de Acesso - aos empregos disponíveis no EM
Embora esta liberdade tenha excepções; podem aceder a todos os empregos sem quaisquer discriminações, mas há excepções; nº 4 – os empregos da função da Administração publica.
Esta noção pode variar
Pode abranger apenas os trabalhadores da função publica como também os empregados de qualquer serviço publico.
Para o Tribunal de Justiça, empregos da Administração Publica, são aqueles em que há no desempenho das funções, o exercício próprio de poder público ou de defesa dos interesses gerais do Estado.
O Princípio da Não Discriminação – implica que não é ilícito no âmbito das condições de emprego fazer distinção entre trabalhadores nacionais e trabalhadores oriundos de qualquer EM, nomeadamente o que diz respeito a:
- remuneração
- quaisquer vantagens sociais, fiscais
Princípio da Igualdade de tratamento entre os trabalhadores nacionais e o oriundos de outros EM, tendo estes últimos Direito á plena função de vantagens e regalias sociais. ( fim de resposta )
Enuncie as reservas á Liberdade de circulação de pessoas.
Ver Artº 39 nº 3 e 46 nº 1 TR
Saúde Pública – a directiva indica numa lista anexa um conjunto de doenças que podem recusar a um cidadão do EM a entrada ou recusar a autorização de residência.
Por sua vez, segurança publica e ordem publica, não estão na directiva – os EM têm competência discricionária para elaborar o conteúdo de tais noções.
O que a directiva faz, é limitar esse poder através de;
- Defende que essas medidas de Ordem e Segurança Publica não podem ser invocadas e utilizadas para salvaguardar interesses ou finalidades económicas do Estado.
- Essas medidas devem ter em conta o comportamento individual do indivíduo que deles é objecto.
- Não basta a mera existência de condenações pessoais para invocar a ordem e segurança publica.
- A caducidade do documento que permita a entrada em território nacional e da autorização de residência, não é fundamento legítimo para a expulsão.
Concluindo;
Estas são as reservas á liberdade de circulação de pessoas, saúde publica e ordem e segurança publica.
Questões;
1 - Um reconhecido e conceituado Advogado da Figueira da Foz, especialista
Aquando dessas deslocações utiliza a casa dos mesmos ou, esporadicamente, o consultório de um colega local.
Conhecido pelos excelentes resultados e serviços prestados, o Advogado tornou-se famoso no país vizinho e passou a ser chamado com alguma frequência por outros clientes. Por isso mesmo, este, resolve instalar-se em Espanha e abrir o seu próprio consultório, passando a exercer de forma regular, estável e permanente a profissão de Advogado.
a) Caracterize as actividades exercidas pelo Advogado.
É a diferença entre a Liberdade de Estabelecimento ( 2º§ ) e a Prestação de Serviços ( 1º§ ).
Direito de Estabelecimento; Artº
O que é Estabelecimento – Direito que os nacionais do EM têm de estabelecer-se noutro EM, e tem duas situações distintas; 1ª - Estabelecimento principal, isto é, a criação “ ex novo “ de uma empresa individual ou colectiva de natureza industrial, agrícola ou de prestação de serviços; também abarca o estabelecimento secundário, isto é, a criação de uma simples agência, sucursal, filial de uma empresa já constituída noutro EM ( Artº 43 )
Noção de Prestação de Serviço – abarca 3 situações distintas;
1 – Serviços prestados pelo operador comunitário que se desloca ao país onde prestação tem lugar e que é denominada de Prestação Activa. Ex: o Advogado Português que vai prestar serviços a Espanha.
2 – Serviços Prestados num Estado em que o operador está estabelecido a outros membros da U.E que aí se deslocam – Prestação Passiva. Ex: Um Advogado Espanhol dirigi-se a um Português para aí tirar uma dúvida.
3 – Serviços prestados por um operador de um EM a um beneficiário de outro EM, mas sem que haja deslocação de um ou de outro.
Ex: Um Advogado radicado na Figueira da Foz e um cliente em Madrid, este pede-lhe uma parecer que é enviado por Fax.
Artº 50 TR - Leitura
· O que é fundamental para distinguir os dois ?
· O que é fundamental para que se realize plenamente estas duas liberdades ?
Esta liberdade será plenamente realizada quando os profissionais do EM possam prestar serviços
Quando os destinatários desses serviços, puderem livremente solicitá-los – o que implica a liberdade de deslocação nas fronteiras entre os EM.
Os Artº(s) 43 e 50 do TR são muito amplos. Definem mas não dão os critérios de distinção dos dois.
O critério determinante para a distinção não é o da quantidade ou aumento do volume de trabalho, mas sim o da Presença do Operador Económico no EM. Assim o Dtº de Estabelecimento implica uma instalação duradoura, estável, criada com intenção de permanência, ao passo que, a Prestação de Serviços, impõe a existência de uma ou mais prestações com caracter esporádico ou temporário.
a) Caracterize as actividades exercidas pelo Advogado.
R: A primeira actividade exercida é a Prestação de Serviços, com carácter esporádico ou temporário e a segunda actividade exercida é o Dtº de Estabelecimento, que implica uma instalação duradoura, estável, criada com intenção de permanência.
Identifique os benefícios das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços ?
Gozam destas liberdades, Pessoas Físicas, que têm que ser nacionais do EM, logo o vinculo da nacionalidade como princípio fundamental – Artº 43 1§ TR.
Gozam também Pessoas Morais – Artº 43 2§ TR juntamente com o Artº 48.
Se se tratar de um estabelecimento principal, isto é, na criação de uma empresa nova, exige-se apenas o vinculo da nacionalidade, mas se se tratar de uma empresa secundária ou de prestação de serviços – Artº 43 1§ - exige que na criação de sucursais, agências ou filiais, seja reservada;
- A um Nacional do EM ( vinculo da nacionalidade )
- Que esteja já estabelecido num outro EM – ideia já prevista no Artº 49 – vinculo territorial.
Nota: Matéria muito importante
Pessoas Morais; são as constantes do Artº 48 - Empresas Públicas; Privadas; Sociedades Comerciais – têm que prosseguir fins lucrativos.
( Seguidamente mais uma questão).
Comente:
“ O conteúdo do Dtº de Estabelecimento e da Liberdade de Prestação de Serviços é de tal forma amplo, que não admite qualquer limitação“.
1ª parte - O Dtº de Estabelecimento abrange o acesso e exercício de actividades não assalariadas, isto é, actividades por conta de outrem.
Para a Prestação de Serviços estão abrangidas todas as actividades, desde que se tratem de actividades de natureza económica e actividades independentes, isto é, uma vez mais sem a contrapartida do salário que caracteriza as actividades por conta de outrem. Assim, e em conclusão, estão abrangidas quaisquer actividades de natureza industrial, comercial, agrícola e de prestação de serviços em qualquer desses sectores.
2ª parte está incorrecta, há limitações nestas 2 duas liberdades que são;
- da Saúde Pública; Ordem e Segurança Pública – Artº 46 nº 1 TR e por remissão o Artº 55 para a Prestação de Serviços.
- Exercício da Actividade Pública – prevista no Artº 55 para Prestação de Serviços.
Qual é o grande Princípio geral de Dtº Comunitário que comanda a Liberdade de Estabelecimento e de Prestação de Serviços?
É o Princípio da Não Discriminação, previsto em termos gerais no Artº 12 do Tratado – que possibilita o funcionamento do Dtº Comunitário e do Mercado Comum Europeu.
Em termos específicos este princípio, para efeitos da Liberdade de Estabelecimento e Prestação de Serviços está previsto nos Art(s)º; 43, 49, 50, 54 e 58 TR, isto é, assegura-se assim o benefício do tratamento como nacional e, proíbe-se, toda e qualquer discriminação em relação à nacionalidade.
Este princípio não coincide total e integralmente com o princípio do tratamento nacional, por duas razões;
- Por vezes o operador económico não nacional desse EM tem um tratamento mais favorável que o próprio nacional - Discriminação ás avessas. Os Nacionais de outro EM têm um tratamento mais favorável que os nacionais em causa – divide-se o Dtº Comunitário.
- Porque os EM podem, por razões de ordem, segurança e saúde pública, recusar o acesso de um operador comunitário ao seu território. Podem expulsá-lo ou podem vedar-lhe o exercício de determinadas actividades – medidas que esse mesmo Estado não pode tomar em relação aos seus nacionais.
( são duas vertentes ( opostas ) que fazem com que estes dois princípios sejam diferentes )
FONTES PRIMÁRIAS OU ORIGINÁRIAS
FONTES CONVENCIONAIS
I – São os Tratados.
1.1 – O que é um tratado ?
São convenções internacionais, elaboradas pelos Estados em conformidade com o Dtº Internacional e com as respectivas normas constitucionais.
Eles representam de certo modo, a constituição da Comunidade, são a base de toda a ordem jurídica comunitária.
1.2. – Quais são ?
Tratados criadores da Comunidade:
1.2.1. – Tratado de Paris, 1951 – criou a CECA, também designado por Tratado Regra ou Tratado Lei, uma vez que enuncia com muito rigor as regras essenciais a que deve obedecer o mercado comum do Carvão e do Aço.
1.2.2. – Tratado de Roma, 1957 – criou a CEE e CEEA, designado também por Tratado Quadro, porque apesar de ser muito preciso e rigoroso, o certo é que relativamente ás Políticas Comuns, limita-se a indicar os objectivos gerais e a fixar os poderes que as instituições têm para os realizar.
1.3. – Estes Tratados foram objecto de revisão:
1ª revisão – Acto Único Europeu – 1987
2ª revisão – Tratado de Maastrich – 1992
3ª revisão – Tratado de Amesterdão – 1997
4ª revisão – Tratado de Nice – 2001
1.4. – Outras Fontes Convencionais: para além dos Tratados.
- Convenções celebradas entre os EM ( entre si )
- Convenções celebradas entre os EM e países terceiros.
II – Fontes Derivadas de Dtº Comunitário)
Derivam das instituições da Comunidade:
- Regulamentos
- Directivas
- Decisões
- Recomendações
- Pareceres
Artº 249
Estas Fontes de Direito Comunitário ( Derivadas ) são actos unilaterais emanados das instituições comunitárias, adoptados para a execução dos Tratados.
Estes encontram o seu fundamento jurídico nos Tratados e derivam deles.
Enumere as características do REGULAMENTO.
1 – Caracter Geral e Abstracto
2 – É obrigatório em todos os seus elementos
3 – Tem Aplicabilidade Directa
As 8 consequências que derivam da 2ª característica.
Regulamento é um acto normativo de caracter ( 1 ) Geral e Abstracto equiparável ás Leis nacionais. O Regulamento estabelece uma regra, impõe uma obrigação ou, confere um Dtº..
Os seus destinatários são definidos em abstracto, de acordo com critérios objectivos, tal como acontece com a lei nacional.
È Geral quanto os seus destinatários, isto é, não visa destinatários certos ou determinados, impõe-se a todos, impõe-se aos EM e aos seus órgãos e impõe-se aos indivíduos ou ás empresas.
No entanto, o Regulamento pode em certos casos visar certas empresas, mas mesmo que tal aconteça a característica da generalidade não é colocada em causa.
Ele continuará a ser geral e abstracto, desde que a suas normas possam ser aplicáveis, de futuro, a qualquer outra empresa que reuna as condições definidas no regulamento.
Nota: O Regulamento á também Geral quanto ao objecto da prescrição, isto é, quanto aos comportamentos proibidos ou permitidos.
É Obrigatório ( 2 ) em todos os seus elementos, isto é, o regulamento prescreve imperativamente o resultado a atingir, e os meios que os Estados devem usar para alcançar esse resultado.
Diz-se normalmente que o regulamento é um acto normativo perfeito e completo, isto porque a sua aplicação e execução, dispensam o exercício da actividade normativa dos EM.
Desta característica resultam várias consequências para os EM:
1ª - O regulamento vigora directamente na ordem jurídica, sem necessidade de qualquer medida de excepção do Dtº Nacional, logo os EM não podem adoptar actos tendentes a dissimular aos interessados a natureza comunitária duma regra jurídica.
2ª - Sendo um acto normativo completo os EM não lhes podem fazer qualquer aditamento.
3ª - Os EM não podem aplicar de forma selectiva ou incompleta das disposições de um regulamento.
4ª - Os EM não podem invocar a Ordem Jurídica interna para não cumprir as obrigações e os prazos que resultam do regulamento.
5ª - Um EM aquando da execução de um regulamento, só pode recorrer ás regras nacionais, se estritamente necessário.
6ª - Se o regulamento não for totalmente completo, os EM devem prover ás omissões, e, isto porque, ou o regulamento assim o consagra ou porque essa é um dever das autoridades.
7ª - Por isso é que se defende que os EM podem prescrever a observância de certas regras de comportamento e podem sujeitar os infractores a penalidades.
8ª - Sendo certo que estas dúvidas, têm de ser sempre compatíveis com o regulamento a executar.
Os Regulamentos são publicados no jornal da CE e, depois de decorrida a “ vacatio legis “, ele entra em vigor automaticamente em todo o território nacional – vigora o Princípio da Aplicabilidade Directa ( 3 ), isto é, não é necessária qualquer recepção interna, implícita ou explicita, porque o regulamento entra em vigor na ordem interna jurídica dos EM e para que esse regulamento crie Dtºs aos Nacionais, que estes podem invocar directamente perante os Tribunais Nacionais.
· DIRECTIVA Artº 249
- Características
- Distinga-a do Regulamento
1ª grande diferença, não tem caracter Geral, ela fixa os destinatários a atingir.
Ela destina-se exclusivamente aos EM no seu todo ou apenas a um EM.
Esta característica está ligada com a natureza da directiva, porque ela é um elemento privilegiado de harmonização das legislações nacionais e da prossecução dos objectivos comuns, logo compreende-se porque é que as directivas se dirigem apenas aos EM.
A Directiva é obrigatória apenas quanto aos resultados a atingir, fixando aos destinatários imperativamente, o resultado a atingir, mas possibilita aos mesmos a escolha dos meios e das formas adequadas para alcançar esse mesmo resultado.
Foi assim criada, para a par com o regulamento, que é um rígido instrumento de uniformização jurídica atribuir uma certa margem de liberdade aos EM na implementação das regras comunitárias.
No entanto, as jurisdições nacionais têm sempre de interpretar o Dtº Nacional à luz das finalidades e do texto da directiva.
Desta forma sonegue-se atingir o resultado pretendido na directiva e evita-se, tendo em conta o Princípio da Primazia do Dtº Comunitário, a aplicação de normas internas que sejam contrárias à Directiva.
Quanto á liberdade de forma os EM podem adoptar a directiva optando por qualquer uma das modalidades, ou instrumentos técnico-jurídicos autorizados pelo Dtº Interno, isto é, podem agir 2º via legislativa, via regulamentar ou via administrativa.
Quanto á Liberdade de Meios é mais difícil definir o que por vezes se diz de liberdade de meios , no entanto o critério mais geral indica-nos que os EM têm a possibilidade de escolher de entre as medidas que conduzam ao resultado pretendido na directiva, as que pareçam mais adequadas e menos perturbadoras da ordem jurídica interna, logo, mais conformes o regime jurídico vigente.
2º o disposto no Artº 249 TR – a Directiva não teria Aplicabilidade Directa - teria que adoptada na ordem jurídica interna, através de um qualquer instrumento jurídico interno, e, só assim originava para os particulares Dtºs e Obrigações que os Tribunais Nacionais teriam de salvaguardar ou impor, no entanto esta ideia foi colocada em causa pelo acórdão do TJ das CE de 04/12/74.
Segundo este passou-se a admitir a aplicabilidade directa de certas disposições da Directiva.
· DECISÃO – Artº 249
Quais as principais nota características ?
A Decisão vincula apenas os destinatários que ela própria designa, este por oposição ao que acontece com as Directivas, que apenas podem ser dirigidas aos EM, tanto podem ser os EM ( um ou todos ) como as pessoas colectivas de Dtº Público ou de Dtº Privado e também os indivíduos.
A decisão é comparada a um acto administrativo de caracter individual que tem como destinatários, ou os indivíduos, ou as empresas ou os Estados, e que tem como função aplicar as regras de Dtº Comunitário a casos particulares.
É obrigatória em todos os seus elementos, tal como o regulamento. Por oposição à directiva a decisão é obrigatória em todos os seus elementos, isto é, fixa o resultado a atingir, a forma e os meios necessários para alcançar esse resultado.
Quanto á Aplicabilidade Directa – 2 situações:
1ª - As decisões dirigidas aos particulares – aqui a decisão tem aplicabilidade directa, ela origina por si própria, directa e imediatamente Dtºs e Obrigações para os seus destinatários que os Tribunais Nacionais, enquanto Tribunais comuns de Dtº Comunitário têm de reconhecer e impor.
2ª - Decisões dirigidas aos EM – estas não podem em princípio, ter um efeito directo e imediato na esfera jurídicas dos indivíduos. A decisão tem um alcance geral, diferente do Regulamento, o seu alcance é limitado, ao passo que o do regulamento é geral.
Logo, também tem que ter efeitos diferentes, na ordem jurídica dos EM.
No entanto, esta ideia, de que as decisões que os EM são destinatários, não são susceptíveis de originar por si só Dtºs e Obrigações individuais, foi colocada em causa pelo TJ das CE.
Este decidiu que se por Ex: a Comissão considerar em decisão dirigida a um EM que este violou as regras da concorrência, que aquele operador económico pode invoca directa