quinta-feira, 13 de setembro de 2007

AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE

· A Livre Circulação de mercadorias

Artº 23 e 24º TR

Beneficiam da livre circulação de mercadorias, todas,

sejam elas de diversa natureza

Artº 23; 28 e 29

Comente a seguinte afirmação;

“ O Tratado da União Europeia, consagra a supressão dos obstáculos à livre circulação de mercadorias “.

R: A afirmação é verdadeira. A supressão dos obstáculos é feita através da proibição, entre os EM, dos Direitos Aduaneiros, ás importações e exportações e de quaisquer encargos de efeito equivalente – Artº 23

Também através da proibição das restrições quantitativas à importação e todas as medidas de efeito equivalente – Artº 28

O Artº 23 consagra a eliminação definitiva dos Dtºs aduaneiros e quaisquer encargos de efeito equivalente, entre os EM, logo consagra a livre circulação de mercadorias entre os Estados Membros.

O Tribunal de Justiça, definiu encargos de efeito equivalente – Dtº Aduaneiro – aquele encargo que não é propriamente Dtº aduaneiro, mas que é Dtº pecuniário que incide sobre mercadorias nacionais ou estrangeiras pelo facto de transporem a fronteira.

A U.E considerou que para além de se eliminarem os Dtºs aduaneiros, tinham que se tomar medidas que não limitassem as restrições quantitativas entre EM - Artº 28 e 29

Por força destes Artºs, os EM ficam não só impedidos de fazer qualquer restrição quantitativa ás importações e exportações, mas igualmente ficam proibidos de adoptar medidas que ainda de forma indirecta produzam um efeito equivalente.

Noção de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente;

São comportamentos impostos ao EM que se exprimem por actos legislativos, regulamentares, administrativos, actos pessoais, actos de estímulo que visam impedir, travar a aquisição de produtos importados, favorecendo a aquisição de produtos nacionais.

Subdividem-se em dois grandes grupos;

IMedidas Discriminatórias adoptadas contra as Imp / Exp, e por isso contrárias ao Artº 28 e 29.

IIMedidas aplicadas indistintamente aos produtos nacionais, e aos produtos importados mas que só aparentemente são lícitas.

· Tipos de medidas Discriminatórias; ( Tipos ) – contra o disposto no Artº 28 / 29

  • Medidas que impõem condições à imp / Exp de bens.

Ex: medidas para obtenção de um visto, de uma licença, certificado de origem. Vão dificultar a entrada.

  • Medidas que impõem certas exigências relativas à comercialização de produtos. Ex: certificação da origem do produto.
  • Concessão de ajudas de vantagem a produções nacionais por parte do Estado. Ex: Se o Estado dá ajuda ao Crédito aos comerciantes nacionais, subsídios ( ... ).
  • Imposição de Controlos específicos, homologações ou especificações (aprovações ). Ex: Os controlos sanitários, fronteiriços.
  • Regulamentação relativa à publicidade. São contrárias ás disposições previstas no Artº 28 e 29, aquelas medidas internas que limitem ou proíbam certas formas de publicidade ou de promoção de vendas de produtos importados.
  • Aplicação de sanções aduaneiras desproporcionadas, praticadas nas operações de Importações / exportações.

Todas estas medidas são medidas equivalente a uma restrição quantitativa.

Para além disto, para existir uma livre circulação de mercadorias, criou-se:

· Uma PAUTA ADUANEIRA COMUM; Artº 22, 26 e 131;

  • com ela os EM foram abrigados a renunciar ás suas pautas aduaneiras nacionais e a aplicar nas suas fronteiras aduaneiras os Dtºs fixados na PAC, isto é; os produtos nacionais importados estão sujeitos a uma imposição do mesmo nível, seja qual fronteira, pela qual entrem no espaço comum.

Principal diferença entre a Zona de Comércio Livre e a União Aduaneira Comum ?

R: Na zona de comercio livre existe efectivamente a imposição de Dtºs aduaneiros, existe uma pauta só para os membros oriundos daquela zona, uma pauta comum para os países da zona de comercio livre.

Para com os outros países não pertencentes aos países da zona de comercio livre, cada um destes países fixa a sua pauta individual, ao contrário do que acontece na União Europeia, onde existe a PAC.

Existem derrogações ( limites ) a uma livre circulação de mercadorias.

Algo que o Estado possa fazer para diminuir essa circulação de mercadorias ?

Existem sim, previstas no Artº 30, 296 e 297 TR.

Essas derrogações ( limitações ), podem ser tomadas unilateralmente por cada Estado, mas estão sujeitas a um controlo administrativo por parte da comissão, e a um controlo jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, Artº 298.

São os previstos no Artº 30;

  • salvaguarda da moralidade pública
  • salvaguarda da ordem e segurança pública
  • protecção da saúde e da vida
  • protecção da propriedade industrial e comercial

Artº 30; 296 e 297

Porquê a consagração de uma circulação de pessoas ? Qual o objectivo ?

Para realizar os objectivos previstos no Artº 2 TR. Mas isto não é suficiente. Também é consagrada a livre circulação de factores de produção, com vista ao mercado comum.

Os factores de produção abrangem;

· Livre circulação de pessoas

· Liberdade de Estabelecimento

· Livre Prestação de serviços

· Livre circulação de capitais

A liberdade de pessoas abrange;

· A Livre circulação de pessoas em geral – Artº 18

· A Livre circulação de trabalhadores assalariados – Artº 39 e 40

Gozam da liberdade de circulação;

· Trabalhadores assalariados por conta de outrem

· Trabalhadores de outros EM

Refira-se aos elementos ( conteúdos ) da liberdade de circulação dos trabalhadores assalariados.

São elementos caracterizadores;

  • Liberdade de DeslocaçãoArtº 39 e nº3 – beneficiam dela não só o trabalhador, como também a sua família ( conjugues, descendentes maiores de 21 anos que se encontrem a cargo; ascendentes do trabalhador ou do conjugue que se encontrem a cargo ).
  • Direito de Residência Artº 39 nº 3 – implica o acesso á qualidade de residente titulado, pela carta de residência de uma nacional do EM.

A única condição imposta é que os assalariados tenham um seguro de doença que cubra o conjunto dos riscos no EM por forma a evitar que esses cidadãos constituam um encargo para o Estado.

  • Direito de PermanênciaArtº 39 nº 3 – o cidadão pode permanecer num EM e depois nela ter exercido um emprego.

  • Liberdade de Acesso - aos empregos disponíveis no EM

Embora esta liberdade tenha excepções; podem aceder a todos os empregos sem quaisquer discriminações, mas há excepções; nº 4 – os empregos da função da Administração publica.

Esta noção pode variar Em para EM

Pode abranger apenas os trabalhadores da função publica como também os empregados de qualquer serviço publico.

Para o Tribunal de Justiça, empregos da Administração Publica, são aqueles em que há no desempenho das funções, o exercício próprio de poder público ou de defesa dos interesses gerais do Estado.

O Princípio da Não Discriminação – implica que não é ilícito no âmbito das condições de emprego fazer distinção entre trabalhadores nacionais e trabalhadores oriundos de qualquer EM, nomeadamente o que diz respeito a:

  • remuneração
  • quaisquer vantagens sociais, fiscais

Princípio da Igualdade de tratamento entre os trabalhadores nacionais e o oriundos de outros EM, tendo estes últimos Direito á plena função de vantagens e regalias sociais. ( fim de resposta )

Enuncie as reservas á Liberdade de circulação de pessoas.

Ver Artº 39 nº 3 e 46 nº 1 TR

Saúde Pública – a directiva indica numa lista anexa um conjunto de doenças que podem recusar a um cidadão do EM a entrada ou recusar a autorização de residência.

Por sua vez, segurança publica e ordem publica, não estão na directiva – os EM têm competência discricionária para elaborar o conteúdo de tais noções.

O que a directiva faz, é limitar esse poder através de;

  • Defende que essas medidas de Ordem e Segurança Publica não podem ser invocadas e utilizadas para salvaguardar interesses ou finalidades económicas do Estado.
  • Essas medidas devem ter em conta o comportamento individual do indivíduo que deles é objecto.
  • Não basta a mera existência de condenações pessoais para invocar a ordem e segurança publica.
  • A caducidade do documento que permita a entrada em território nacional e da autorização de residência, não é fundamento legítimo para a expulsão.

Concluindo;

Estas são as reservas á liberdade de circulação de pessoas, saúde publica e ordem e segurança publica.

Questões;

1 - Um reconhecido e conceituado Advogado da Figueira da Foz, especialista em Direitos Reais, é ocasionalmente solicitado a deslocar-se a Espanha para resolver litígios relacionados com a posse de propriedades de alguns clientes.

Aquando dessas deslocações utiliza a casa dos mesmos ou, esporadicamente, o consultório de um colega local.

Conhecido pelos excelentes resultados e serviços prestados, o Advogado tornou-se famoso no país vizinho e passou a ser chamado com alguma frequência por outros clientes. Por isso mesmo, este, resolve instalar-se em Espanha e abrir o seu próprio consultório, passando a exercer de forma regular, estável e permanente a profissão de Advogado.

a) Caracterize as actividades exercidas pelo Advogado.

É a diferença entre a Liberdade de Estabelecimento ( 2º§ ) e a Prestação de Serviços ( 1º§ ).

Direito de Estabelecimento; Artº 43 a 48 ( ver apontamento 21/03 ) – Artº 49 a 55; Artº 3 c)

O que é Estabelecimento – Direito que os nacionais do EM têm de estabelecer-se noutro EM, e tem duas situações distintas; - Estabelecimento principal, isto é, a criação “ ex novo “ de uma empresa individual ou colectiva de natureza industrial, agrícola ou de prestação de serviços; também abarca o estabelecimento secundário, isto é, a criação de uma simples agência, sucursal, filial de uma empresa já constituída noutro EM ( Artº 43 )

Noção de Prestação de Serviço – abarca 3 situações distintas;

1 – Serviços prestados pelo operador comunitário que se desloca ao país onde prestação tem lugar e que é denominada de Prestação Activa. Ex: o Advogado Português que vai prestar serviços a Espanha.

2 – Serviços Prestados num Estado em que o operador está estabelecido a outros membros da U.E que aí se deslocam – Prestação Passiva. Ex: Um Advogado Espanhol dirigi-se a um Português para aí tirar uma dúvida.

3 – Serviços prestados por um operador de um EM a um beneficiário de outro EM, mas sem que haja deslocação de um ou de outro.

Ex: Um Advogado radicado na Figueira da Foz e um cliente em Madrid, este pede-lhe uma parecer que é enviado por Fax.

Artº 50 TR - Leitura

· O que é fundamental para distinguir os dois ?

· O que é fundamental para que se realize plenamente estas duas liberdades ?

Esta liberdade será plenamente realizada quando os profissionais do EM possam prestar serviços em qualquer EM sem qualquer restrição ou discriminação em função da nacionalidade.

Quando os destinatários desses serviços, puderem livremente solicitá-los – o que implica a liberdade de deslocação nas fronteiras entre os EM.

Os Artº(s) 43 e 50 do TR são muito amplos. Definem mas não dão os critérios de distinção dos dois.

O critério determinante para a distinção não é o da quantidade ou aumento do volume de trabalho, mas sim o da Presença do Operador Económico no EM. Assim o Dtº de Estabelecimento implica uma instalação duradoura, estável, criada com intenção de permanência, ao passo que, a Prestação de Serviços, impõe a existência de uma ou mais prestações com caracter esporádico ou temporário.

a) Caracterize as actividades exercidas pelo Advogado.

R: A primeira actividade exercida é a Prestação de Serviços, com carácter esporádico ou temporário e a segunda actividade exercida é o Dtº de Estabelecimento, que implica uma instalação duradoura, estável, criada com intenção de permanência.

Identifique os benefícios das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços ?

Gozam destas liberdades, Pessoas Físicas, que têm que ser nacionais do EM, logo o vinculo da nacionalidade como princípio fundamental – Artº 43 1§ TR.

Gozam também Pessoas MoraisArtº 43 2§ TR juntamente com o Artº 48.

Se se tratar de um estabelecimento principal, isto é, na criação de uma empresa nova, exige-se apenas o vinculo da nacionalidade, mas se se tratar de uma empresa secundária ou de prestação de serviços – Artº 43 1§ - exige que na criação de sucursais, agências ou filiais, seja reservada;

  • A um Nacional do EM ( vinculo da nacionalidade )
  • Que esteja já estabelecido num outro EM – ideia já prevista no Artº 49 – vinculo territorial.

Nota: Matéria muito importante

Pessoas Morais; são as constantes do Artº 48 - Empresas Públicas; Privadas; Sociedades Comerciais – têm que prosseguir fins lucrativos.

( Seguidamente mais uma questão).

Comente:

“ O conteúdo do Dtº de Estabelecimento e da Liberdade de Prestação de Serviços é de tal forma amplo, que não admite qualquer limitação“.

1ª parte - O Dtº de Estabelecimento abrange o acesso e exercício de actividades não assalariadas, isto é, actividades por conta de outrem.

Para a Prestação de Serviços estão abrangidas todas as actividades, desde que se tratem de actividades de natureza económica e actividades independentes, isto é, uma vez mais sem a contrapartida do salário que caracteriza as actividades por conta de outrem. Assim, e em conclusão, estão abrangidas quaisquer actividades de natureza industrial, comercial, agrícola e de prestação de serviços em qualquer desses sectores.

2ª parte está incorrecta, há limitações nestas 2 duas liberdades que são;

  • da Saúde Pública; Ordem e Segurança PúblicaArtº 46 nº 1 TR e por remissão o Artº 55 para a Prestação de Serviços.
  • Exercício da Actividade Pública – prevista no Artº 55 para Prestação de Serviços.

Qual é o grande Princípio geral de Dtº Comunitário que comanda a Liberdade de Estabelecimento e de Prestação de Serviços?

É o Princípio da Não Discriminação, previsto em termos gerais no Artº 12 do Tratado – que possibilita o funcionamento do Dtº Comunitário e do Mercado Comum Europeu.

Em termos específicos este princípio, para efeitos da Liberdade de Estabelecimento e Prestação de Serviços está previsto nos Art(s)º; 43, 49, 50, 54 e 58 TR, isto é, assegura-se assim o benefício do tratamento como nacional e, proíbe-se, toda e qualquer discriminação em relação à nacionalidade.

Este princípio não coincide total e integralmente com o princípio do tratamento nacional, por duas razões;

  • Por vezes o operador económico não nacional desse EM tem um tratamento mais favorável que o próprio nacional - Discriminação ás avessas. Os Nacionais de outro EM têm um tratamento mais favorável que os nacionais em causa – divide-se o Dtº Comunitário.
  • Porque os EM podem, por razões de ordem, segurança e saúde pública, recusar o acesso de um operador comunitário ao seu território. Podem expulsá-lo ou podem vedar-lhe o exercício de determinadas actividades – medidas que esse mesmo Estado não pode tomar em relação aos seus nacionais.

( são duas vertentes ( opostas ) que fazem com que estes dois princípios sejam diferentes )

FONTES PRIMÁRIAS OU ORIGINÁRIAS

FONTES CONVENCIONAIS

I – São os Tratados.

1.1O que é um tratado ?

São convenções internacionais, elaboradas pelos Estados em conformidade com o Dtº Internacional e com as respectivas normas constitucionais.

Eles representam de certo modo, a constituição da Comunidade, são a base de toda a ordem jurídica comunitária.

1.2. Quais são ?

Tratados criadores da Comunidade:

1.2.1. – Tratado de Paris, 1951 – criou a CECA, também designado por Tratado Regra ou Tratado Lei, uma vez que enuncia com muito rigor as regras essenciais a que deve obedecer o mercado comum do Carvão e do Aço.

1.2.2. – Tratado de Roma, 1957 – criou a CEE e CEEA, designado também por Tratado Quadro, porque apesar de ser muito preciso e rigoroso, o certo é que relativamente ás Políticas Comuns, limita-se a indicar os objectivos gerais e a fixar os poderes que as instituições têm para os realizar.

1.3. – Estes Tratados foram objecto de revisão:

revisão – Acto Único Europeu – 1987

2ª revisão – Tratado de Maastrich – 1992

3ª revisão – Tratado de Amesterdão – 1997

4ª revisão – Tratado de Nice – 2001

1.4. – Outras Fontes Convencionais: para além dos Tratados.

  • Convenções celebradas entre os EM ( entre si )
  • Convenções celebradas entre os EM e países terceiros.

IIFontes Derivadas de Dtº Comunitário)

Derivam das instituições da Comunidade:

  • Regulamentos
  • Directivas
  • Decisões
  • Recomendações
  • Pareceres

Artº 249

Estas Fontes de Direito Comunitário ( Derivadas ) são actos unilaterais emanados das instituições comunitárias, adoptados para a execução dos Tratados.

Estes encontram o seu fundamento jurídico nos Tratados e derivam deles.

Enumere as características do REGULAMENTO.

1 – Caracter Geral e Abstracto

2 – É obrigatório em todos os seus elementos

3 – Tem Aplicabilidade Directa

As 8 consequências que derivam da 2ª característica.

Regulamento é um acto normativo de caracter ( 1 ) Geral e Abstracto equiparável ás Leis nacionais. O Regulamento estabelece uma regra, impõe uma obrigação ou, confere um Dtº..

Os seus destinatários são definidos em abstracto, de acordo com critérios objectivos, tal como acontece com a lei nacional.

È Geral quanto os seus destinatários, isto é, não visa destinatários certos ou determinados, impõe-se a todos, impõe-se aos EM e aos seus órgãos e impõe-se aos indivíduos ou ás empresas.

No entanto, o Regulamento pode em certos casos visar certas empresas, mas mesmo que tal aconteça a característica da generalidade não é colocada em causa.

Ele continuará a ser geral e abstracto, desde que a suas normas possam ser aplicáveis, de futuro, a qualquer outra empresa que reuna as condições definidas no regulamento.

Nota: O Regulamento á também Geral quanto ao objecto da prescrição, isto é, quanto aos comportamentos proibidos ou permitidos.

É Obrigatório ( 2 ) em todos os seus elementos, isto é, o regulamento prescreve imperativamente o resultado a atingir, e os meios que os Estados devem usar para alcançar esse resultado.

Diz-se normalmente que o regulamento é um acto normativo perfeito e completo, isto porque a sua aplicação e execução, dispensam o exercício da actividade normativa dos EM.

Desta característica resultam várias consequências para os EM:

- O regulamento vigora directamente na ordem jurídica, sem necessidade de qualquer medida de excepção do Dtº Nacional, logo os EM não podem adoptar actos tendentes a dissimular aos interessados a natureza comunitária duma regra jurídica.

- Sendo um acto normativo completo os EM não lhes podem fazer qualquer aditamento.

- Os EM não podem aplicar de forma selectiva ou incompleta das disposições de um regulamento.

- Os EM não podem invocar a Ordem Jurídica interna para não cumprir as obrigações e os prazos que resultam do regulamento.

- Um EM aquando da execução de um regulamento, só pode recorrer ás regras nacionais, se estritamente necessário.

- Se o regulamento não for totalmente completo, os EM devem prover ás omissões, e, isto porque, ou o regulamento assim o consagra ou porque essa é um dever das autoridades.

- Por isso é que se defende que os EM podem prescrever a observância de certas regras de comportamento e podem sujeitar os infractores a penalidades.

- Sendo certo que estas dúvidas, têm de ser sempre compatíveis com o regulamento a executar.

Os Regulamentos são publicados no jornal da CE e, depois de decorrida a “ vacatio legis “, ele entra em vigor automaticamente em todo o território nacional – vigora o Princípio da Aplicabilidade Directa ( 3 ), isto é, não é necessária qualquer recepção interna, implícita ou explicita, porque o regulamento entra em vigor na ordem interna jurídica dos EM e para que esse regulamento crie Dtºs aos Nacionais, que estes podem invocar directamente perante os Tribunais Nacionais.

· DIRECTIVA Artº 249

  • Características
  • Distinga-a do Regulamento

1ª grande diferença, não tem caracter Geral, ela fixa os destinatários a atingir.

Ela destina-se exclusivamente aos EM no seu todo ou apenas a um EM.

Esta característica está ligada com a natureza da directiva, porque ela é um elemento privilegiado de harmonização das legislações nacionais e da prossecução dos objectivos comuns, logo compreende-se porque é que as directivas se dirigem apenas aos EM.

A Directiva é obrigatória apenas quanto aos resultados a atingir, fixando aos destinatários imperativamente, o resultado a atingir, mas possibilita aos mesmos a escolha dos meios e das formas adequadas para alcançar esse mesmo resultado.

Foi assim criada, para a par com o regulamento, que é um rígido instrumento de uniformização jurídica atribuir uma certa margem de liberdade aos EM na implementação das regras comunitárias.

No entanto, as jurisdições nacionais têm sempre de interpretar o Dtº Nacional à luz das finalidades e do texto da directiva.

Desta forma sonegue-se atingir o resultado pretendido na directiva e evita-se, tendo em conta o Princípio da Primazia do Dtº Comunitário, a aplicação de normas internas que sejam contrárias à Directiva.

Quanto á liberdade de forma os EM podem adoptar a directiva optando por qualquer uma das modalidades, ou instrumentos técnico-jurídicos autorizados pelo Dtº Interno, isto é, podem agir 2º via legislativa, via regulamentar ou via administrativa.

Quanto á Liberdade de Meios é mais difícil definir o que por vezes se diz de liberdade de meios , no entanto o critério mais geral indica-nos que os EM têm a possibilidade de escolher de entre as medidas que conduzam ao resultado pretendido na directiva, as que pareçam mais adequadas e menos perturbadoras da ordem jurídica interna, logo, mais conformes o regime jurídico vigente.

2º o disposto no Artº 249 TR – a Directiva não teria Aplicabilidade Directa - teria que adoptada na ordem jurídica interna, através de um qualquer instrumento jurídico interno, e, só assim originava para os particulares Dtºs e Obrigações que os Tribunais Nacionais teriam de salvaguardar ou impor, no entanto esta ideia foi colocada em causa pelo acórdão do TJ das CE de 04/12/74.

Segundo este passou-se a admitir a aplicabilidade directa de certas disposições da Directiva.

· DECISÃO Artº 249

Quais as principais nota características ?

A Decisão vincula apenas os destinatários que ela própria designa, este por oposição ao que acontece com as Directivas, que apenas podem ser dirigidas aos EM, tanto podem ser os EM ( um ou todos ) como as pessoas colectivas de Dtº Público ou de Dtº Privado e também os indivíduos.

A decisão é comparada a um acto administrativo de caracter individual que tem como destinatários, ou os indivíduos, ou as empresas ou os Estados, e que tem como função aplicar as regras de Dtº Comunitário a casos particulares.

É obrigatória em todos os seus elementos, tal como o regulamento. Por oposição à directiva a decisão é obrigatória em todos os seus elementos, isto é, fixa o resultado a atingir, a forma e os meios necessários para alcançar esse resultado.

Quanto á Aplicabilidade Directa2 situações:

- As decisões dirigidas aos particulares – aqui a decisão tem aplicabilidade directa, ela origina por si própria, directa e imediatamente Dtºs e Obrigações para os seus destinatários que os Tribunais Nacionais, enquanto Tribunais comuns de Dtº Comunitário têm de reconhecer e impor.

- Decisões dirigidas aos EM – estas não podem em princípio, ter um efeito directo e imediato na esfera jurídicas dos indivíduos. A decisão tem um alcance geral, diferente do Regulamento, o seu alcance é limitado, ao passo que o do regulamento é geral.

Logo, também tem que ter efeitos diferentes, na ordem jurídica dos EM.

No entanto, esta ideia, de que as decisões que os EM são destinatários, não são susceptíveis de originar por si só Dtºs e Obrigações individuais, foi colocada em causa pelo TJ das CE.

Este decidiu que se por Ex: a Comissão considerar em decisão dirigida a um EM que este violou as regras da concorrência, que aquele operador económico pode invoca directa

O que é a Ratificação ?

Era um controlo que a AR fazia sobre todos os actos legislativos do Governo, com excepção dos actos legislativos em que o Governo tinha competência legislativa exclusiva ).

Como aparece o Instituto da Ratificação ?

Perante um Dec. Lei do Governo a AR podia desde logo assumir varias posições

  • Depois da publicação do Dec Lei pelo Governo a AR chamava-o a si e pronunciava-se sobre o diploma favoravelmente Ratificação Expressa, aqui a AR exprimia a sua concordância com o Dec. Lei
  • por outro lado se o Governo publica-se o Dec Lei e a AR nada dizia, e como todos os Dec. Leis estavam sujeitos a ratificação, considerava-se que a AR tinha tacitamente concordado com o diploma ( Dec Lei ) – Ratificação Tácita
  • Ratificação com Alterações – a AR podia concordar com o diploma desde que introduzidas algumas alterações / emendas.
  • Ainda tinha uma terceira hipótese, Recusa da Ratificação – a AR chamava a si o Dec Lei, e aquando a aprovação, a maioria dos deputados não estava de acordo com o Dec Lei, e portanto recusa a ratificação.

O que acontecia quanto havia uma recusa da ratificação ?

Aqui o Dec Lei deixava de vigorar, desde o dia da data de publicação, no Diário da Republica..

  • Com posteriores revisões constitucionais, a fisionomia da ratificação foi-se alterando. Numa determinada altura deixou de haver ratificação tácita, e posteriormente viria também a desaparecera ratificação expressa, passando somente a existir 2 hipóteses. Assim os Dec Leis passavam a ir à AR para dois efeitos, ou para efeitos de ; Recusa da ratificação ou para ratificação por alteração.
  • >Actualmente eliminou-se por completo a Ratificação passando a existir somente a “ Apreciação Parlamentar de Actos Legislativos “Art.º 169º CRP. Daqui salientamos a perda dos poderes de controlo da AR sobre os actos legislativos do Governo, ao longo dos tempos.

Força Jurídica do Artº 18º dos Dtºs Liberdades e Garantias. Características;;

  • 1– Aplicabilidade Directa ( não há regulamentação destas liberdades )valem sem Lei Ordinária ( do Parlamento ) e contra a Lei que os vier restringir inconstitucionalmente. 2Vinculam entidades públicas – obrigatoriedade de respeitar os Dtºs Liberdades e Garantias dos cidadãos. As entidades Públicas são: >Administração >Tribunais >Legislador
  • A Administração – tem que respeitar o Princípio da Legalidade ( Lei Ordinária );Dtº Liberdades e Garantias ( leis constitucionais ) – Princípio da Constitucionalidade – Art.º 3º CRP e a Lei Ordinária - Princípio da Legalidade

· Em caso de conflito entre o Princípio da Legalidade e o Princípio da Constitucionalidade, prevalece o Principio da Legalidade ( Lei Ordinária ). Esta Vinculação da Administração á Lei ordinária, tem um limite; cessa o dever de obediência quando da execução da Lei, resultar a prática de um CrimeArt.º 271 n.º 3

· Os Tribunais – também estão subordinados à Lei ( Princípio da Legalidade ) e à Constituição ( Lei Constitucional ) Em caso de conflito entre o Princípio da Legalidade e o Princípio da Constitucionalidade, prevalece o Principio da Constitucionalidade. O Tribunal é obrigado a aplicar Leis Constitucionais em 1º lugar, ou requerer a sua constitucionalidade.

Vinculação das Entidades Privadas aos Dtºs Fundamentais consignados na Constituição.

A nossa Constituição aponta para que também os particulares ( grandes empresas ) sejam obrigados a respeitar os DLG dos cidadãos, isto no domínio das relações laborais. É necessário ter ainda em conta o Princípio da Autonomia da Vontade – é exercido no domínio das relações privadas, entre cidadãos, e fazem parte do foro intimo de cada um.

Reserva de Lei aqui a restrição dos DLG– Art.º 18º n.º2 CRP; tem em conta ( Art.º 165 n.º 1 b ) Lei Formal da Assembleia da Republica Dec Lei autorizados do Governo

De que modos é feita esta restrição na Constituição?

EX de 3 tipos de restrições;

  • restrições constitucionais Directas, Expressas e Imediatas Art.º45 n.º1 – Pacificamente e sem Armas – Direito de se reunir.
  • Restrições Constitucionais imanentes não escritos ou implícitos Art.º 44º - Dtº de deslocação e de emigração – pode ser decretada a quarentena em certas zonas por motivo de doença
  • Restrições Constitucionais autorizadas à Lei ordinária Art.º 57 n.º 3 ( 47º ) Direito à Greve – a lei define as condições




ELEMENTOS DO MERCADO COMUM

· Liberdade de circulação de pessoas – mais precisamente, trabalhadores.

Das pessoas enquanto agentes económicos, ( inseridas no mercado ).

Das pessoas enquanto factores de produção, ou enquanto elementos da oferta do mercado.

Aqui o Tratado de Roma, separa as pessoas consoante as funções económicas que desempenham.

Existem 3 liberdades de circulação, em relação ás pessoas;

- Livre Circulação de TrabalhadoresArtº 39 e ssPag 68 e ss

- Direito de EstabelecimentoArtº 43 e ss

- A Liberdade de Prestação de Serviços Artº 49 e ss

A base das três liberdades:

Pontos comuns:

    • Estas liberdades de circulação têm um ponto de partida

· Pessoa Singular/Nacional de um Estado membro – constatamos isto nos Artºs de base ( Artº 39º ; 43º e 49º ) – a referência à Nacionalidade ( Artº 39º nº 2; 43º e 49º )

    • elemento comum - A referência expressa nos três casos, a condição da;

· Nacionalidade ( como já vimos no ponto anterior ). Esta condição é indispensável. Pode não ser suficiente.

    • 3º elemento comum – Baseiam-se todas no Princípio da Não Discriminação – princípio base. Isto é; os EM ficam proibidos de discriminarem entre os seus cidadãos e os cidadãos de outros EM. Importa distinguir em que condições tem de estar nacional de cada EM que invocar uma destas liberdades

    • 4º elemento comum – A partir destas liberdades especializadas de circulação, foi-se construindo um Dtº Generalizado de Circulação.

Foi-se construindo a tese da liberdade geral, devido ás exigências de cada uma das liberdades especializadas.

O Dtº comunitário reconhece o Direito de por ex.: eu levar o meu filho menor para ir aceitar um emprego num EM ( o filho não é trabalhador ) – este é uma exemplo.

É o disposto no Artº 18 TUE – este assenta no mesmo critério base das liberdades especializadas ( 39-43-49 ) – a cidadania ou nacionalidade.

Com a liberdade geral tornou-se inútil as liberdades especializadas ?

Não é assim. A base destas liberdades é a circulação e a permanência – igual à geral.

Mas cada uma delas, têm princípios próprios que conferem um adicional de Direitos que pretende exercer uma das liberdades especializadas.

Na medida em que as 4 liberdades de circulação assentam na nacionalidade, à que determinar quem é nacional de cada Estado. A tarefa de atribuição de nacionalidade é uma competência própria e exclusiva de cada EM.

· Nota:

O Artº 17 é uma cidadania complementar, não a substitui.

Significa isto que só pode determinar a qualidade de nacionalidade o EM. A União Europeia não pode impor nenhuma regra aos EM quanto a isto.

Por outro lado, os outros EM também não podem impor os seus critérios ao resto da comunidade.

Também por outro lado, a existência de uma dupla nacionalidade, também não é obstáculo ao exercício de uma destas liberdades.

( uma dessas nacionalidades não é a de um EM – isto não o impede de exercer os Dtºs previstos nestas liberdades.

Para distinguir entre a liberdade especializada, tem que saber a que trabalhador se dirige.

O que é trabalhador, não o que se entende por Trabalhador:

O Tratado não trata deste assunto, mas em primeiro lugar:

- a referência económica

- entenda-se o trabalhador dependente ( depreende-se do Artº 39 ) – aquele que trabalha por conta de outrem.

Impõe-se uma uniformização dos conceitos, e foi sobretudo o Tribunal de Justiça que definiu quem é o trabalhador.

Nesta tarefa o Tribunal de Justiça, veio dizer que trabalhador é;

- era toda aquela pessoa que exercesse uma actividade remunerada; por conta de outrem ( na sua dependência jurídica de outrem ) e independentemente da natureza pública ou privada do vinculo jurídico.

A definição de trabalhador é um conceito jurídico presente nas legislações de todos os Estados Membros. Este conceito varia de Estado para Estado.

A uniformização, veio;

- Manter as legítimas expectativas do trabalhador

- Uniformização das regras do Dtº Comunitário.

As regras nacionais referentes a esta matéria não se aplicam porque ?

Porque vigora esta regra comunitária.

· Os elementos da noção de Trabalhador

  • ­1º - Toda aquela pessoa que exercesse uma actividade remunerada – o aspecto remuneratorio. Isto visa excluir as situações em que há uma actividade, ainda que de natureza económica, mas que é construída ( “po bona “ ). Se é uma actividade gratuita não estamos perante um agente económico, um trabalhador, logo não tem que gozar de uma liberdade especializada. Artº 50 TUE

  • - Tem que ser por conta de outrem, e na dependência ou jurisdição de outrem. Tem que existir um vinculo jurídico entre um trabalhador e outra pessoa, em que, por virtude desse vinculo, o trabalhador não exerça a sua actividade livremente, mas segundo as instruções dessa outra pessoa, prosseguindo os interesses dessa outra pessoa.

  • - Independentemente da natureza do vínculo, seja um contrato a prazo ou não, Público ou de Dtº Privado.

Neste ultimo ponto temos a única limitação dada pelo Tratado ao conceito de trabalhador, dado pelo Artº 39 nº 4 TUE.

O que é que o Tribunal definiu como um emprego na função pública ?

Toda aquela actuação em que o trabalhador exerça poderes públicos, ou prossiga interesses gerais do Estado.

Poderes públicos o que significa ?

Isto significa que toda aquela situação em que no desempenho da função, o trabalhador pode impor aos cidadãos um determinado comportamento.

  • Ex: o Policia que passa multas, nestas circunstancias o trabalhador está dotado de poder público, em que vai impor ao cidadão um comportamento.

São apenas estas duas situações – as excepções resultantes do Artº 39 nº 4.

Independentemente disto, gozam da liberdade de circulação de trabalhadores.

Em que consiste exactamente, os vários princípios da liberdade de circulação ? Quais os seu elementos ?

  • Em 1º lugar, este princípio pode ser directamente invocado por qualquer cidadão comunitário para a garantia de uma liberdade de circulação, ou seja, não é necessário que exista uma regulamentação acessória comunitária, para que numa situação em concreto, o trabalhador possa contestar em tribunal a existência de uma qualquer discriminação.

  • Em 2º lugar, o primado deste princípio, que tem aqui um alcance alargado. Ou seja, regra geral, o primado do Dtº Comunitário em relação a todas as Leis de Estado que estabelecem essa discriminação, deveriam ser abolidas.

Ou seja, são os EM que estão proibidos de discriminar, de fazer normas que discriminem os cidadãos próprios de outros EM.

Aqui o primado tem um alcance mais alargado – o Tribunal de Justiça diz que este problema de discriminação não se dirige somente aos EM, mas também a todas as entidades, que nos seu regulamentos próprios consagrassem discriminações.

Quais os vários elementos constitutivos da liberdade de circulação de trabalhadores ?

  • - Liberdade de circulação Artº 39 nº 3 b) – isto significa que estão proibidas todas as limitações quer à saída do trabalhador do seu estado, quer á sua entrada noutro Estado. Para exercer este Dtº basta a apresentação do BI ou do Passaporte.

( preenchimento de um inquérito; itinerário – todas estas situações são proibidas ).

Artº 39 nº 3 a) – aqui o Tribunal veio dizer que para exercer este Dtº de circulação de trabalhadores, não é necessário a verificação desta circunstância.

Basta o anuncio num jornal de um certo país, para eu ir á procura de emprego – é esta a liberdade de circulação. Não é necessário existir a promessa de um contrato, de um vinculo, de uma oferta de trabalho concreta.

  • 2º elemento Liberdade de residir – Artº 39 nº 3 c)

Significa que o trabalhador também não pode ser discriminado relativamente as condições de residência.

As abolições das discriminações previstas no nº 2 vão para o âmbito do contrato de trabalho; emprego, remuneração e condição de trabalho.

Mas o nº 3 c) vai para alem disso, vai para a liberdade de residir.

Estes 2 elementos ( liberdade de circular e de residir ), englobam não só a pessoa de trabalhador, como também o seu núcleo familiar.

Aqui o regulamento 1612/68 no seu Artº 10 veio definir o que é que era este núcleo familiar. E.:

- 1º – o conjugue do trabalhador

- 2º - descendentes menores de 21 anos de idade

- 3º - descendentes maiores de 21 anos que encontrem a cargo.

- 4º - ascendentes do trabalhador ou do conjugue que se encontrem a cargo.

A Cargo que dependam economicamente do trabalhador e coabitem.

As pessoas têm o Dtº de circular e residir livremente com o trabalhador, independentemente da sua nacionalidade

Ou seja; há aqui um alargamento dos benefícios em relação a sujeitos não comunitários.

Para além disso, os EM devem favorecer ( não impõem como Dtº ) a liberdade de fixação de outros parentes do trabalhador (também do regulamento atrás mencionado).

  • - Dtº de permanecer após a cessação do contrato; ou seja, o trabalhador comunitário pode optar por regressar ao país de origem ou permanecer nesse país onde exerceu a sua actividade profissional.

Limitando esta liberdade de circulação de trabalhadores, estão apenas razões de;

- Ordem Pública

- Segurança

- Saúde Pública

( que também foram definidas pelo mesmo regulamento )

Em suma: significa isto que os EM podem impedir o trabalhador ( ou familiares ) de entrar no seu território; ou obrigar a sua saída, invocando uma destas 3 razões – Artº 39 nº 3

... ( continuação Liberdade de circulação ) ... 14/03/2003

Em certas situações, os EM podem proibir a circulação dos trabalhadores no seu território, por razões de;

- Ordem Pública.

- Segurança Pública

- Saúde Pública

( O Direito Comunitário definiu estes conceitos uniformemente )

Estas excepções não têm um carácter de reserva legal, não podem ser utilizadas como uma barreira sistemática.

Acima de tudo, a ideia é a de preservar as liberdades económicas do mercado comum, ou seja; sem privar os EM de garantirem interesses essenciais ( como são esses 3 interesses públicos ), garantir simultaneamente que estas restrições não sejam utilizadas como uma forma de limitar as regras de concorrência entre os EM, e as liberdades de acesso ao mercado ( pressuposto base da Economia Europeia ).

Em relação a cada um destes conceitos;

· Saúde Pública – a directiva comunitária ( 64/221 ) aplicada, indica numa lista anexa um conjunto de doenças que possibilitam ao EM a faculdade de proibir o acesso ao seu território, do indivíduo em questão.

· Ordem Pública e Segurança Pública – a directiva não as define. A noção geral ainda cabe ( parcialmente ) aos Estados.

A directiva limita o seu uso discriminatório por parte dos Estados, nomeadamente falamos de “ holigans “, “ criminosos “, que representam perigo para a paz e segurança dos cidadãos.

Nesta análise ao indivíduo, não basta a existência de condenação prévia para o EM automaticamente o poder considerar uma ameaça pública ( segundo a directiva ). É necessário que adicionalmente o comportamento pessoal do indivíduo demonstre essa perigosidade.

Por outro lado, a simples caducidade, quer do documento de identificação pessoal do indivíduo e do documento de autorização de residência, não são fundamentos suficientes para aplicar a pena de expulsão.

Ou seja; O Estado está obrigado por esta via, a demonstrar as razões concretas, não artificiais, não meras presunçoes, que efectivamente confirmem a especial perigosidade do indivíduo.

De resto, nos Artº 39; 43; 49, do TR, estes Artºs que conferem Dtºs ao cidadãos dos EM, que os podem invocar em Tribunal – o Tribunal de Justiça, veio dar aplicabilidade directa também à directiva 64/221.

Significa isto que estas restrições, impostas aos EM por esta directiva, também podem ser invocadas pelo indivíduo perante os Tribunais.

No fundo, por parte dos órgãos comunitários, a concepção que a liberdade de circulação é um Direito de Caracter Geral, um Dtº dos Cidadãos. E, que todas as restrições que existam, deveriam ser reduzidas ao mínimo ( liberdade de circulação = regra; restrições = excepções ).

Para alem destes limites, a directiva ainda vem proteger os indivíduos, consagrando uma série de meios de defesa contra o Estado ( Estado Membro ), e a sua decisão.

Esses meios de defesa, referem-se ;

- Á obtenção do Título de Residência – estes meios de defesa funcionam por esgotamento do prazo, ou seja; depois do indivíduo solicitar o título, o EM tem um prazo máximo para emitir ou recusar o mesmo, que é de 6 meses. Durante estes 6 meses ou até ao momento em que a decisão seja proferida, o indivíduo pode permanecer no seu território. Este EM nesse prazo, pode solicitar ao Estado de origem informações sobre o indivíduo em questão, Ex: o Registo Criminal.

Porem, esta consulta não pode ser feita de forma sistemática, só pontualmente. A utilização desta medida só pode ser feita pontualmente.

O Estado de origem tem tb um prazo máximo para responder, que são 2 meses. Se não for recusado expressamente o pedido de residência, o Estado Membro está a dar resposta favorável ao pedido de Título de residência, isto se não houver resposta nesse prazo de 6 meses – DEFERIMENTO TÁCITO.

- Garantias Processuais Propriamente Ditas – Já estamos face a decisões dos Estados Membros, sendo possíveis 3 decisões. A saber;

· Recusa de emissão do título de residência

· Recusa de renovação do título de residência

· Expulsão do indivíduo ( apesar de possuir título de residência )

Em primeiro lugar, o EM está obrigado a notificar o indivíduo – não produz efeitos antes da sua notificação.

Em segundo lugar, da notificação tem que constar dois elementos para ser válida;

a) os motivos da decisão – razões de facto concretas que levaram o Estado a tomar essa decisão. Para quê ? R: Para o indivíduo se defender.

b) dar prazo ao indivíduo para impugnar esta decisão do Estado. Este prazo é de 15 dias para o pedido inicial ( pedido de residência ) e de 30 dias para o caso de recusa de renovação ou decisão de expulsão.

“ ( estes prazos diferentes estão ligados ás legítimas expectativas ) “

se a notificação não conter estes dois elementos, considera-se o indivíduo não notificado.

­

- Aplicação do Princípio de Equiparação quanto aos meios de recurso - ou seja; o cidadão estrangeiro deve ter exactamente os mesmo meios de defesa que o Estado concede aos seus nacionais, para recorrerem quanto aos actos administrativos do Estado. Isto pode variar de Estado para Estado.

Meios Graciosos, para o próprio órgão da Administração Pública

Meios Contenciosos, para o superior hierárquico judicial.

- A suspensão dos Efeitos da Decisão de Expulsão – ou seja; baseia-se no princípio jurídico que é o esgotamento das vias de recurso. Isto é; antes que o Estado possa expulsar o indivíduo, tem que esperar que o indivíduo esgote o prazo de recurso.

Último ponto de restrição da Liberdade de Circulação:

- Os Dtºs Sociais dos Trabalhadores – encontram-se referenciados nos:

Artº 39 nº 2 do TRa livre circulação de trabalhadores, implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados Membros, no que diz respeito ..., ..., e demais condições de trabalho “.

Artº 39 nº 3 c) TR“ residir num dos EM …, …, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ... “

Artº 42 TR“ a propósito da Segurança Social “

A ideia é a de que;

A livre circulação de trabalhadores para ser efectivamente assegurada, não se pode resumir ás condições do contracto, nomeadamente ao problema da remuneração, Ou seja; o princípio da equiparação ou da não discriminação, deve também abranger as regalias e Direitos Sociais típicos, associados ao contrato de trabalho.

Significa isto, que o trabalhador nacional, de outro EM, tem Dtº a exercer as suas mesmas condições que os nacionais, Dtºs referentes à formação profissional, Dtºs sindicais e Segurança Social.

Há aqui um duplo nível de intervenção Comunitário.

A nível pessoal;

- no âmbito específico de circulação de trabalhadores, conferindo o Dtº ao trabalhador de exigir por via judicial, se for preciso, o exercício destas regalias e Dtºs sociais em paridade com os nacionais – é portanto a nível individual. Para alem disso o Tratado atribuí competências.

A nível dos órgãos comunitários;

- Nomeadamente nos Artº 137; 149 e 150.

No Artº 137, referências expressas à saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho (... ).

No Artº 149, tem a educação em geral ( ... )

No Artº 150, tem a formação profissional.

Nestes 3 artigos, estamos perante uma competência partilhada, diz o Artº 137 nº 1; 149 nº 1 e 150.

As acções do EM;

Isto significa que estamos perante competências partilhadas, como no Artº 5 TRPrincípio da Subsidariedade.

A competência básica, pertence ao EM, os órgãos comunitários só devem intervir para coordenar as várias políticas, leis nacionais nestas matérias e para ampliar, melhorar essas políticas – daí a competência partilhada, O Princípio da Subsidariedade.

Além do mais a Comunidade dispõe de um organismo especializado nestas áreas, e que abrange também o desenvolver de condições de trabalho, é o Fundo Social Europeu, previsto no Artº 146.

A comunidade teve o especial cuidado, nas questões ligadas à Segurança Social, na medida em que estes regimes são, a nível europeu, o principal sistema de protecção do trabalhador, na sua reforma, e um dos seus mais importantes Direitos.

A U.E teve a preocupação de que a liberdade de circulação dos trabalhadores não viesse prejudicar o regime da segurança social.

Portanto na execução das competências previstas no Artº 42, a comunidade instituiu regras que assegurassem os seguintes objectivos;

- A aplicação do princípio da não discriminação de outro cidadão de outro EM, em relação á Segurança Social, descontos, reforma ( ... ).

- Assegurar o somatório dos períodos de tempo que o trabalhador esteve sujeito nos vários EM.

Ou seja; A B C D - Países Diferentes da UE

25 65

- A repartição dos custos pelos vários EM

- O pagamento das quantias é feito no território de qualquer um EM, onde o trabalhador resida. Se esta transferência de fundos envolver despesas, estas serão do país do EM, onde ele residir.

Vamos agora iniciar o estudo das outras 2 Liberdade de Circulação;

· Direito Liberdade de Estabelecimento ( Artº 43 )

· Direito Liberdade de Prestação de Serviços ( Artº 49 )

1 - Embora tenham conteúdos diferentes, eles têm vários pontos em comum, que os torna próximos, nomeadamente quanto ao tipo de actividade em questão.

Dirigem-se particularmente aos profissionais liberais, por conta própria – Artº 43 2º §; Artº 50, mas cuidado, não estamos limitados aos profissionais liberais, no fundo, estas liberdades de circulação devem ser enquadradas também de caracter económico e também remuneradas – não mediante salário ( Artº 43 2§ ).

2 – Quer o Artº 43 e Artº 49, começam por ser também; Um Dtº Individual - ( os nacionais do EM ) – referem-se à pessoa singular – daí uma liberdade de circulação pessoal. Porém, por força do Artº 48 e ss, estas liberdades de circulação ( 2 ) são alargadas ás pessoas colectivas

A liberdade de circulação de trabalhadores é individual ( nos 15 EM ); estas 2 liberdades são utilizadas quer pela pessoa singular, quer pela pessoa colectiva.

Ao já princípio da não discriminação, vêm-se somar agora o princípio da equiparação entre as pessoas singulares e as pessoas colectivas, de acordo com o Artº 48 1º§.

Esta é uma das mais importantes diferenças entre estas duas liberdades e a liberdade de circulação de trabalhadores, as duas referidas têm uma muito maior amplitude.

Hoje em dia, a economia dos EM baseia-se nesta figura da Sociedade. As maiores empresas, são actualmente Sociedades, daí a grande importância deste princípio da equiparação.

Distinção entre Dtº de Estabelecimento e Liberdade de Prestação de Serviços ?

DIREITO ou Liberdade de ESTABELECIMENTO, abrange 2 grandes níveis;

a) Acesso a actividades não assalariadas e seu exercício

b) Constituição de empresas, Gestão, Constituição de agências, Filiais ou Sucursais. ( Artº 43 )

Par além disto, este Direito de Estabelecimento pressupõe para a sua aplicação um elemento trans-fronteiriço ( intra-comunitário ).

Significa isto, que não basta o facto de o Agente Económico pretender exercer este Dtº no território da U.E, para automaticamente o poder invocar, é necessário que a invocação do Dtº ultrapasse as fronteiras de um dos EM, dentro do espaço comunitário.

Ex: 1 cidadão Português instituiu a sua empresa no Canadá e deseja abrir uma sucursal em Espanha. Se a situação for esta, ele não pode invocar o disposto no Artº 43, porque não cabe neste Dtº de Estabelecimento – é de um EM para outro EM ( não há o tal elemento trans-fronteiriço dentro do espaço comunitário ).

LIBERDADE DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS, Artº 50 TR, o que abrange os Serviços, sua classificação por sectores económicos.

Mas esta enumeração;

a) Não é taxativa, não são apenas essas ( designadamente Artº 50 ). Essas aparecem aí a título de exemplo. São todas as actividades não assalariadas, que não se incluem ( ver Artº 43 2§ ).

Qual é o critério utilizado para determinar a diferenças destas duas liberdades ?

Foi fixado pelo Tribunal de Justiça e fixa 2 Critérios fundamentais;

CritérioO caracter Permanente ou Temporário desta actividade assalariada. Se for permanente corresponde ao Estabelecimento; se for temporária corresponde à Prestação de Serviços.

Critério - O tipo de Clientela. Se o contrato é com clientes certos corresponde à Liberdade da Prestação de Serviços, se não é, corresponde a Estabelecimento. ( não com clientes determinados ).







· Liberdade de circulação de pessoas

· Liberdade de Prestação de Serviços

· PRINCÍPIOS DAS LIBERDADES – Circulação e Estado

  • Princípio do Exclusivismo da Nacionalidade

Se este vinculo da Nacionalidade é condição essencial, por vezes não é condição suficiente, quer em relação ao Direito estabelecido, nomeadamente no que diz respeito a sucursais e filiais, quer a prestação de serviços, é pressuposto que a localização inicial do cidadão ou da sociedade comercial, seja num dos Estado membros ( de um dos EM para outro dos EM ).

Este princípio do exclusivismo da nacionalidade, acaba por ser posto de lado, através das pessoas colectivas que gozam também das mesmas liberdades.

  • Princípio Geral do Direito Comunitário que é o Princípio da Não Discriminação – ( Artº 12 Tratado de Roma e Artº 43 e 49 do TR + definidos ).

Este princípio garante apenas que o cidadão do outro Estado Membro devem beneficiar das mesmas condições de acesso ao mercado que os nacionais do EM.

Proibidas formas de tratamento desigual, sejam formas directas ( taxas ), ou indirectas ( exige vinculo da residência ).

Não garante condições mais favoráveis aos cidadãos dos outros EM.

Não garante em certas condições, a mesmas regalias aos cidadãos nacionais.

Por outro lado, este princípio não garante em certas circunstâncias as mesmas regalias aos cidadãos nacionais, podem dar-se casos de discriminação positiva Ex a legislação nacional exige a residência do profissional na área onde vai exercer a profissão; o cidadão doutro EM pode fazer o contrário ( isto não confere ao cidadão nacional o mesmo Direito ).

  • Princípio da Transnacionalidade ou TransfronteiriçaArtº 43 e 49 TR

Estas liberdades aplicam-se em casos de gestão do Mercado Comum – espaço Comunitário, isto é, operações económicas que decorram no espaço Nacional de um único EM, não são abrangidas por estas duas liberdades.

Este elemento Transfronteiriço pode ser preenchido de uma maneira variada, nomeadamente;

- Prestação de Serviço Activo – vai a outro país procurar serviço

- Prestação de Serviço Passivo – vai para outro EM contactar prestador de serviços.

A 00;06;04

- Objecto de Contracto – não e necessário a deslocação. Ex: o primeiro envia ao segundo o projecto pelo correio. Há aqui uma grande abertura neste principio.

  • Princípio da Equiparação das Pessoas Singulares ás Pessoas Colectivas – ( Artº 48 e por remissão o Artº 55 TR )

As pessoas colectivas ( sociedades ), para efeitos de aplicabilidade destas duas normas, são equiparadas aos cidadãos nacionais.

O Artº 55 faz aplicar o Artº 48.

· CONTEUDOS DAS LIBERDADES do Dtº ESTABELECIMENTO / acesso e exercício;

Direito de Substalecimento ( dupla dimensão ):

  • 1º - Acesso a actividades não assalariadas e o seu exercício, ou seja, Liberdade de iniciativa económica privada – ( Artº 61 nº 1 Consti. ) - Subdivide-se em;

- Acesso à Actividade – isto significa que qualquer cidadão pode livremente iniciar o exercício de qualquer actividade económica, sem necessidade de obter autorização do Estado.

Em casos pontuais, quer a CRP quer a Lei, podem estabelecer excepções a esta liberdade de acesso ás actividades.

Nestes casos o Direito de Estabelecimento ( Artº 43 ), não ultrapassa estas regras, porque elas são aplicadas quer aos nacionais quer aos cidadãos de outros EM, é indiferente ser nacional ou estrangeiro para aceder a estas iniciativas.

- Liberdade de Exercício da Actividade – quanto á dimensão, regra geral não existem por parte do estado, limites mínimos ou máximos.

Excepções – sigilo bancário - e não são afastadas pelas liberdades comunitárias

LimitesArtº 61 nº 1 da CRP – tendo em conta o interesse geral, o crescimento está limitado pelo interesse geral.

- Liberdade de Cessação da Actividade – pode-se livremente cessar a actividade.

  • 2º - Elemento Empresarial - diz respeito à Constituição e gestão de Empresas; tem várias componentes;

- Liberdade de criação de uma empresa, como organização de factores produtivos, ou seja, os particulares são livres de reunir maior organização estruturada qualquer que sejam os factores produtivos para o exercício de uma actividade económica.

Frequentemente existem restrições de caracter geral, nomeadamente para protecção ao crédito, regra geral, aqueles que constituem uma empresa devem seguir uma determinada forma imposta por Lei, que visa garantir aos credores da empresa o ressarcimento das suas dívidas.

- Liberdade de criação de Agências, Sucursais e Filiais – requer a existência de uma autonomia jurídica e de uma autonomia de decisão – vinculo de dependência económica da casa mãe, quer exista autonomia jurídica ou não.

- Gestão de Empresas – nas regras de gestão das empresas também não podem ser aplicadas regras aos estrangeiros da União Europeia, que não sejam aplicadas aos nacionais desse estado.

Ex: Certas sociedades são obrigadas a seguir um sistema de contabilidade que é hoje em dia, oficial ( POC ); esta exigência pode ser feita também aos cidadãos estrangeiros, porque é na medida que recai também sobre os nacionais.

· Qual o conteúdo da liberdade de prestação de serviços ?

Prestação de qualquer serviço, definindo-se serviço como actividade económica remunerada, que não se englobe nas outras liberdades. Os Serviços podem ter um caracter instantâneo ou duradouro, o que é indiferente.

Os Serviços podem ser únicos ou regulares, podem ter caracter sanzonal, mas não podem ser alvo de restrições à liberdade de prestações de serviços.

A quem são atribuídas estas liberdades ; Quem as pode exercer ?

- São atribuídas aos nacionais de um EM,

- Ás pessoas colectivas ( Artº 48 TR 2§ ) - Á Sociedade ( Artº 980 do CC ) - contracto de cooperação entre pessoas (agentes económicos) com o fim de obter lucro. Á Cooperativa – associação de pessoas que visa a satisfação dos interesses (de um ou mais) dos cooperantes.

Regra geral uma Fundação não tem fim lucrativo puro, mas para manter o património, frequentemente dedicam-se a actividades lucrativas . Ex: Fundação Calouste Gulbenkian.

A mesma coisa em relação a Pessoas Colectivas de Direito Publico – estas não visam o lucro, mas a satisfação de um interesse publico, embora obtendo lucro no mesmo sentido.

A excepção daquela que não prossiga fins lucrativos, contemplam-se as Sociedades com fins ALTRUÍSTAS ( actividades realizadas em favor de outros ) - Ex. Santa casa da Misericórdia.

Partindo desta noção ampla de sociedade, o Artº 48 estabelece 2 requisitos adicionais, para esta seja equiparada ás pessoas singulares.

· Atributos das Sociedades para equiparação aos singulares;

è Processo formal da constituição conforme a legislação de um dos EM.

è Que tenha:

- Sede Comercial na Comunidade

- Estabelecimento principal - local de exercício da actividade, ou sede social – morada da direcção da sociedade.

- Órgãos de Direcção – onde estão os órgãos de administração

Estes conceitos distintos podem ser, muitas vezes coincidentes, acontece que frequentemente estes três locais são muitas vezes distintos, havendo aqui uma enorme liberdade em termos de aplicação da liberdade de prestação de serviço.

Razões do fenómeno Societário na Economia Actual;

- Limitação da responsabilidade

- A sociedade tem uma maior capacidade competitiva

- A própria irresponsabilidade pessoal – garante que os órgãos de decisão das sociedades se possam reger na procura do lucro, mas isto conduz a atitudes que se tornam ilegais.

Estas duas liberdades, podem ter como sócios, uma ou várias sociedades estrangeiras, que exerçam a sua actividade principal no estrangeiro, e que apenas por terem a sua sede social na União, podem beneficiar das mesmas liberdades que um cidadão nacional.


Conclusão:

1 – Aplicabilidade directa dos Artº(s) 43 e 49 do TR utilizados por qualquer cidadão ou empresa, junto dos tribunais nacionais para requerer a anulação das restrições (restrição à liberdade de estabelecimento e á liberdade de prestação de Serviços).

2 – Criação de medidas efectivas de implementação destas 2 liberdades pela criação de regras nos termos do Artº 44 e 52, que assegurassem por um lado a coordenação das leis nacionais relativas ao acesso e ao exercício das actividades num estado membro, ou seja a União Europeia veio criar condições de equiparação real em todos os EM no acesso e exercício de determinadas actividades. Ex Medicina



Ultima Liberdade de Circulação diz respeito a:

· LIBERDADE DE CAPITAIS – ultimo factor de produção temos aqui o problema de distinção de capitais em termos históricos, foi essa liberdade de circulação que demorou mais a ser implantada.

Em que medida: Porque o Liberalismo de circulação de capitais faz com que os EM percam o controlo no factor de produção, que está ligado ao crescimento económico – O Capital, ou seja, o Capital representado para o Estado, a capacidade de investimento produtivo.

Um Estado que dispõe de elevados montantes de capitais, pode aplicá-lo na Constituição de novas empresas e rentabilizar o capital internamente.

Vantagens: A nível fiscal ( os lucros ) – se o pagamento dos lucros for feito internamente, isso significa a possibilidade de reinvestimento.

Consequências sociais relacionadas: Políticas de pleno emprego.

Os Estados têm tendência a estabelecer limites à saída de capitais, quando a sua economia nacional necessita de mais desenvolvimento, em contrapartida a injecção de capitais estrangeiros, para além de trazer benefícios, traz inconvenientes, ou seja, o aumento económico produzido ( a mais valia produzida ) não se reflecte directamente na economia, reflecte-se em terceiros Estados.

A liberalização de capitais é muito limitada.

As primeiras versões do TR, não liberalizavam grandemente a circulação de capitais, no entanto havia aqui uma distinção a fazer: “ sendo consagrado como foi a livre circulação de mercadorias e a as livres circulações pessoais dos agentes económicos, ( trabalhadores e profissões liberais ), obviamente que estas outras liberdades só poderiam ser asseguradas se os pagamentos respectivos beneficiassem de pagamentos igualmente favoráveis “.

Ou seja; a simples realização plena das restantes liberdades pressupunha desde logo que certos movimentos de capitais fossem efectivamente liberalizados.

Assim, a primeira tarefa da União Europeia foi distinguir entre aquilo que correspondia ao ressarcimento de uma outra operação económica do movimento de capitais.

Movimento de capitais - Corresponde a um pagamento correcto, isto é; corresponde ao ressarcimento de uma operação económica, que tem na sua base as outras liberdades.

Movimento de Capitais Puros – Operações financeiros puras, operação de investimento – só com o Tratado de Mastricht ( Artº 56 TR ) foi conseguida essa liberalização.

Por outro lado, esta questão da liberdade de circulação de capitais, estava intimamente ligada, pelos menos por três outras questões ( dificuldades ):

1A Realização da União Monetária – quer dizer; grande parte da dificuldade ligada à movimentação de capitais, tem a ver com os EM usarem unidades monetárias diferentes.

2Os próprios Fundos do Estado – sejam as reservas monetárias, seja a própria liquidez da moeda em circulação, havia aqui preocupações relativas, interesses gerais do Estado.


Artº 56 - nº 1 e 2 TR

Este artigo continua a dividir nos seus números 1 e 2, movimentos capitais puros.

Actualmente a solução preconizada no Tratado para dois tipos de circulação de capitais é a liberalização ( todas as restrições são proibidas ), enquanto que os movimentos de capitais puros ainda estão sujeitos a determinadas medidas de protecção do Estado em concordância com a U.E a título de excepção.

· Excepção a esta Liberdade de circulação de capitais, há vários interesses públicos que permitem o controlo ou a fiscalização, ou mesmo a proibição de determinados comportamentos por parte dos agentes privados na liberdade de circulação de capitais:

- Salvaguarda das Leis fiscais e penais, ou seja, o Estado pode tomar medidas que visem garantir o cumprimento das suas leis fiscais ( pagamento dos impostos ) e o cumprimento das leis penais ( ex. tráfico de droga ).

- A Salvaguarda do Equilíbrio financeiro do Estado

- O Equilíbrio na Balança de PagamentosArtº 119 e ss do TR – um dos EM em dificuldade ou em ameaça de dificuldade, em colaboração com a comissão, pode tomar medidas de protecção, que restrinjam a liberdade de circulação de capitais.

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO

“ Quando há concorrência “

Esta questão de concorrência está referida no Artº 3 g) do TR

· Quais são os objectivos da concorrência ?

· O que visa garantir ?

Duas liberdades, uma das Empresas ( liberdade de acesso e exercício da actividade ) e a outra dos consumidores ( liberdade de escolha ).

A ideia de concorrência prende-se directamente com os sistemas económicos. Essa ideia de concorrência traduz-se de forma simples, pela existência do lado da oferta dos bens e serviços e na existência de mais que uma empresa.

Se existe mais que uma empresa no mercado, então, vão concorrer entre si na oferta desses bens e serviços e vão concorrem entre si, na política de preços ou na qualidade.

O resultado teórico da existência de concorrência é um benefício directo para os consumidores ( têm liberdade de escolher o produto mais barato ou melhor ao mesmo preço ).

A ideia de melhor concorrência entre produtores não é uma ideia recente, tem a sua base; O Dtº dos Mercadores ( ius mercatorum ) que eram as regras das corporações medievais ( organizavam-se para defender os seus interesses ).

Este “ ius mercatorum “ regulamentava todas as actividades das pessoas que numa determinada cidade, exerciam uma determinada actividade específica. Isto gere ao longo dos anos, uma ideia de associativismo, ou seja, gera um sentimento de solidariedade profissional.

· Princípio da proibição da Concorrência Desleal - A U.E tem também regras regulamentado a concorrência no mercado europeu.

O Tratado não define o que entende por concorrência, qual o verdadeiro objectivo a atingir com esta protecção da concorrência, porque há aqui duas hipóteses possíveis;

- Um objectivo mais ambicioso, que é a concorrência perfeita ( assegurar que em todas as actividades económicas, exista verdadeiramente concorrência ).

- A ideia de Concorrência Potencial / Virtual, aquilo que se visa não é a existência efectiva de concorrência, mas a possibilidade dela - aquilo que se proíbe, é que a situação de monopólio inviabiliza ( proíbe ) a criação de outra empresa.

Este objectivo de concorrência potencial mais limitado, assegura-se através de 4 tipos de proibições;

- Duas proibições dirigidas ás Empresas - Artº 81 (Proibição do Cartel Económico); Artº 82 – (Proibição do Abuso de Posição Dominante)

- Duas proibições dirigidas aos EM – Artº 86 - por remissão - ( Proibição do Auxílio ás empresas Públicas ) – Artº 87 ( Proibição de Auxílios do Estado a outras empresas ou actividades económicas ).

Estas quatro proibições visam evitar por parte das empresas ou EM, a adopção de medidas que falseiem a concorrência ( que impeçam a realização da concorrência, que façam desaparecer a concorrência potencial ).

Como se vê, há aqui uma opção política clara, quanto à concorrência, relativamente à iniciativa privada, isso é, a U.E não se pretende substituir em relação à realização plena da concorrência.

Como elementos comuns destes 4 artigos, destas 4 regras ( proibições ), temos 3 grandes pontos ( quando é que se aplicam estas normas, em que circunstancias );

1Afectação do Comércio entre os EM – Artº 81; 82; 86 parte final ; 87 do TR.

Como se interpreta isto: Tem a ver com a aplicabilidade dos Artigos referidos, sendo a primeira interpretação possível – O Prejuízo Efectivo – ou seja, a afectação deve ser interpretada como prejuízo no sentido negativo.

O Critério neutro – em que basta que a situação em análise altere as situações em análise, a troca entre os EM.

Este primeiro grande ponto, deve ser interpretado, segundo o Critério Neutro, porque é uma expressão que visa delimitar as competências comunitárias das competências dos EM.




Nos Artº(s) 81º e 82º do TR – não é necessário que afectem essas trocas, basta que seja susceptível de afectar as trocas.

Artº 87 TR – É necessário auxílio, efectivamente das trocas comerciais.

2A localização geográfica do efeito Anti-comercial , ou seja, são proibidas as práticas que produzam efeitos anti-concorrenciais no mercado europeu ( todas as práticas ).

Ex 2 empresas dos EUA celebram um acordo para a nível mundial venderem viagens ao espaço.

Este acordo entre elas produz efeito anti-concorrencial, não só dentro da U.E como fora.

Este acordo não pode produzir efeitos no mercado Europeu.

3A Aplicação conjunta das Normas Comunitárias e Nacionais.

Formulação teórica - o facto de se aplicar conjuntamente com as normas comunitárias, uma Lei nacional, não pode diminuir nem no âmbito de aplicação da norma, nem no seu efeito da norma comunitária.

Ex: Uma empresa não pode defender-se comunitáriamente, dizendo que já foi multada internamente. As normas comunitárias têm primado sobre as normas internas. Independentemente da norma interna a proibição mantêm-se em toda a sua amplitude.

· Proibições: Art 81 TR

- CARTEL – define-se como uma posição comum, adoptada por um conjunto de empresas nas suas relações com o mercado, de forma a eliminar a concorrência entre elas. Elimina as decisões autónomas.

Analisando o Artº 81, numa tripla dimensão:

è 1º Elemento Subjectivo - Quem é que pode formar um cartel ? Artº 81 nº 1

Acordos entre Empresas; decisões entre Associações de Empresas.

Se aquilo que é proibido é o Cartel, então o Artº 81 tem de dizer respeito forçosamente, a duas pessoas. Uma empresa sozinha não vincula o Artº 81.

O Artº 81 não define empresa, essa interpretação foi dada pelos sucessivos casos julgados pelo Tribunal.

A interpretação do Tribunal foi a mais abrangente possível – começa por definir o nível tradicional – definiu-se empresa como conjunto de elementos pessoais, materiais e imateriais. Este conjunto de pessoas, destinado à realização de uma actividade económica, não gratuita – não tem de ter intenção lucrativa e que se traduza na oferta de bens e serviços no mercado.

Todos os restantes elementos são irrelevantes para o Tribunal.

Forma Jurídica de Exploração – se é uma associação, se é uma fundação - é irrelevante para o Tribunal. O Importante é que haja uma capacidade de tomar decisões.

Viola a alínea b) do Artº 82 TR – pode ser constituído por empresas.

2º elemento subjectivoASSOCIAÇÕES DE EMPRESAS – qualquer agrupamento de pessoas singulares ou colectivas que esteja habilitado, sozinho, de tomar decisões quanto ao comportamento dos seus associados.

Regra geral: constituem-se para defender os interesses dos associados. Ex: A Associação dos Bancários do Sul; A Ordem dos Advogados, etc.

3º elemento subjectivo – não está presente no Tratado - Resulta de duas vontades

independentes, Esta prática concertada tem na mesma, na sua base, as empresas e as associações de empresas.

è Que tipo de Cartéis é que podem existir ( modalidades de Cartéis ) – que tipo de decisões comuns podem existir ) ?

- Acordo entre Empresas – acordo de vontades independentemente da forma jurídica que assumem ( contracto, contracto de promessa, não ser um contracto ser contracto para-social ) ( que esse acordo tenha um objectivo comum ).

- Decisão de Associação de Empresas – É uma única vontade, em regra geral. Ex: O Sindicato dos Enfermeiros. Estas associações representam uma vontade colectiva.

O Tribunal de Justiça veio mesmo dizer que não era necessário que as decisões das associações de empresas, tivessem força vinculativa, podiam ser simples recomendações.

- A Prática Concertada – Em que a comissão não tem conhecimento do acordo. Para evitar que a comissão tenha dificuldade em conhecer o acordo, fazem com que os resultados dos acordos também não sejam conhecidos.

É o resultado de um acordo aparente.

è Quanto aos efeitos do Cartéis - que tipo de efeitos podem ser produzidos ?


Matéria para a 2º Frequência:

ð Livre Circulação de Trabalhadores

ð Dtº de Estabelecimento

ð Liberdade de Prestação de Serviços

ð Liberdade de Circulação de Capitais

ð Regime da Concorrência ( vai ainda ser dado )

ð Direito do Cidadão da União Europeia ( vai ainda ser dado )

Faça uma breve referência à Liberdade de Circulação de Capitais ?

Artº 56 – consagra a proibição total de restrições aos movimentos de capitais e pagamentos.

As excepções a este princípio geral, são limitadas aos países 3ºs e ficam sujeitos a decisão comunitária.

O Objectivos pretendidos com a consagração desta liberdade, são 3. a Saber.:

1º - Supressão de todas as restrições aos movimentos de capitais entre os EM e países terceiros.

- Esta liberalização deve contribuir para o estabelecimento do mercado interno, ao favorecer a livre circulação nos outros domínios, isto é, Livre Circulação de Pessoas, Mercadorias e Serviços.

- Esta liberalização deve igualmente contribuir para o progresso económico ao permitir a afectação do capital.

Assim, para a realização do Mercado Comum e dos objectivos comunitários, exige-se não só a Livre Circulação dos factores de produção ( Trabalhadores, Empresas e Prestadores de Serviços ) , isto é, os Agentes Económicos em geral, mas também os Capitais necessários para o desenvolvimento económico.

Esta livre circulação de Capitais, abrange 3 situações distintas:

- Livre circulação das economias de um trabalhador migrante, para o seu país.

- Livre circulação de capital necessário para um empresário realizar um investimento em vista.

- Livre circulação das remunerações dos Serviços prestados pelo profissional liberal

Artºs 56 e 60 do TR

REGIME DA CONCORRÊNCIA


Qual a importância da Política da Concorrência na Comunidade Europeia ?

Ver Artº 81, 89 e Artº 3 g)

A concorrência assume um papel importante na U.E., porque o objectivo principal que nos é traçado pelo Tratado é o da Consagração de um Mercado Comum, isto é, a consagração de um espaço de liberdade económica, em que todos os agentes económicos, todas as empresas, possam beneficiar sem qualquer constrangimento e sem qualquer barreira artificial.

Esta importância vem consagrada no Artº 3 g) do TR que consagra o Princípio de que a concorrência não pode ser falseada num mercado interno.

A concorrência tem de ser organizada e disciplinada, tem que acautelar os interesses legítimos de todos os agentes económicos, isto é, dos produtores, dos comerciantes e dos consumidores.

Esta mesma concorrência tem pois de ser leal e obedecer ao disposto nos Artº 81 a 89 do TR e assim sendo, ela apresenta-se como um verdadeiro pilar da Constituição Europeia.

As várias políticas do TR devem ser realizadas de acordo com esta ideia de concorrência, é o que acontece com a Política Económica Artº 98 do TR, é o que acontece com a Política Monetária Artº 150 nº1 do TR, também a Política Industrial Artº 158 e por fim com a Política Comercial Artº 131.

Para além disto há também uma consagração constitucional da Tutela da Concorrência;

è Artº 80 c) da Constituição

è Artºs 82, 86, 87, 99 a) b) e Artº 100


· Noção de Concorrência ( Potencial ou Praticável ) – a noção de concorrência não foi elaborada pelos Tratados.

O que se pretende nesta noção, não é procurar definir uma concorrência pura e perfeita, que por isso mesmo, não atenderia à realização do Mercado Comum, mas sim, uma concorrência praticável, isto é, uma concorrência eficaz e efectiva.

A Concorrência só será eficaz e efectiva, quando conseguir garantir no mercado comum, a presença de um numero suficiente de empresas independentes, funcionando de forma a possibilitar aos consumidores e utilizadores, uma razoável possibilidade de escolha.

Por isso, esta concorrência praticável pressupõe:

- Liberdade concedida ás empresas, de acesso ao mercado, bem como liberdade de acção necessária para tomar as suas decisões

- Por outro lado, liberdade concedida aos consumidores e utilizadores para escolherem em função do preço e da qualidade, os serviços que lhes são propostos.

· Ideias ( i ) :

Onde está consagrada a concorrência Artº 3 g)

Tem que ser leal, eficaz, não falseada.

Está regulamentada no Artº 81-82

Está constitucionalmente prevista

As várias políticas de mercado devem ser realizadas de acordo com esta ideia de concorrência,

Noção de Concorrência.

Como é que se define, o campo de aplicação das regras da concorrência ?

Através de 2 condições ( critérios ) essenciais:

- Afectação do Comércio

- Da localização das práticas restritivas da concorrência

1º critério (Afectação do Comércio ):

As regras da concorrência, aplicam-se em 1º lugar, aos comportamentos das empresas que são susceptíveis de afectar o comercio entre os EM ( Artº 81 e 82 ), bem como ás intervenções dos Estados que o afectem ( Artº 86 / 87 ) Pag 585

Não se exige, que efectivamente haja afectação do comercio, basta que o comportamento seja susceptível de o afectar.

Relativamente à noção de afectação do comercio entre os EM, devemos ter presente que ela ocorre, sempre que uma prática restritiva da concorrência interfira com as vendas interessando a um ou mais EM.

Esta noção deve funcionar como um critério de repartição de competências, entre a comunidade e os EM.

O Dtº Comunitário da concorrência, intervém sempre que um acordo interesse directa ou indirectamente, actual ou potencialmente ás trocas comunitárias entre os EM, caso contrário, não havendo efeitos comunitários mas apenas efeitos puramente internos é da competência das autoridades nacionais a regulação das práticas restritivas da livre concorrência.

Assim sendo, as disposições comunitárias sobre a concorrência, aplicam-se imediatamente, sempre que uma prática restritiva da concorrência ( e estas podem ser; acordos entre as empresas; abuso de posição dominante; ajudas estatais ) altere as condições das trocas comerciais entre os EM.

2º critério ( da Localização do Efeito Anti-Concorrencial ):

Esta condição ( critério ) também funciona como um critério de repartição de competências entre o Dtº Comunitário e o Dtº Interno.

Assim, aplicar-se-á o Dtº Comunitário, em relação ás práticas restritivas da concorrência, seja qual for a nacionalidade da empresa, sempre que as suas actividades anti-concorrenciais tenham efeitos no território da comunidade.

Por oposição, nãos e aplica o Dtº Comunitário em relação ás empresas, independentemente da sua nacionalidade, cujas práticas restritivas da concorrência se manifestem exclusivamente fora do espaço comunitário.

O critério não é pois o da nacionalidade das empresas, mas do local onde os efeitos são produzidos:

è dentro da U.E aplica-se o Dtº comunitário

è fora da U.E. não se aplica o Dtº Comunitário

... e são as próprias disposições do Tratado que subordinam a aplicação das suas regras da concorrência á verificação do efeito anti-concorrencial no espaço comunitário, são as disposições dos Artºs 81 e 82, uma vez que ambos os Artºs falam em Mercado Comum.

Identifique o objectivo fundamental das regras da Concorrência Comunitária ?

O objectivo fundamental consiste em garantir a concorrência não como um fim em si mesma, mas como uma condição da realização do mercado comum.

Trata-se como dispõe o Artº 3 g) do Tratado, estabelecer o regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno, logo daí resulta que nos três domínios de aplicação destas regras ( Acordos entre empresas, Abusos de posição Dominante, Ajudas Estatais ), nestes três domínios , a proibição limita-se ás práticas que incidem sobre as trocas comerciais entre os EM, com a excepção por isso das trocas que se realizam no interior de um EM.

A concorrência é sempre valorizada, como factor de sucesso económico, para satisfazer ao melhor nível a necessidades dos consumidores europeus e simultaneamente assegurar a competitividade das empresas e dos produtos e serviços da Europa no mercado mundial.

Refira-se à relações entre o Dtº comunitário da Concorrência e as legislações nacionais, indicando qual o Dtº que prevalece, sempre que ambos regulem a mesma situação ?

Sempre que uma prática anti-concorrencial afecte o comercio entre os EM, aplica-se o Dtº Comunitário, no entanto, coexiste com o Dtº Comunitário da concorrência, o Dtº dos EM logo, pode acontecer que um Estado adopte normas Punitivas de práticas que afectem simultaneamente o mercado nacional e o comercio entre os EM, logo a questão é a de saber qual o Dtº que se aplica.

A regra é a de que, o Dtº nacional só se pode aplicar desde que não prejudique a aplicação plena e uniforme do Dtº Comunitário.

Os objectivos do Tratado não podem ser colocados em causa pela aplicação das regras nacionais.

Pode também acontecer, que exista oposição entre as regras nacionais e as normas comunitárias, nesses casos, aplica-se o Princípio da Primazia da Preferência, do Dtº Comunitário e a primazia é obviamente concedida ao Dtº Comunitário.

Indique as condições de Aplicabilidade do Artº 81 ?

Segundo este Artº 81, são proibidos e nulos todos os acordos entre empresas incluindo associações e práticas concertadas que visem restringir a concorrência, ou que sejam susceptíveis de afectar o comercio intra-comunitário, logo é necessário que afectem o comercio entre os EM e que produzam um efeito anti-concorrencial no interior do Mercado Comum.

A aplicação deste Artº depende da verificação de vários requisitos, sendo dois dos requisitos de natureza material e um de repartição de competências, tendo todos de estar cumulativamente verificados.

Os requisitos materiais são:

- Existir a coligação de empresas

- Existir restrição da concorrência

Relativamente ao requisito da repartição de competências, esse é o da afectação do comercio, este é o primeiro que deve ser verificado, porque se a prática não afectar o comercio, nãos e aplica o Dtº Comunitário, daí dizer-se que é um critério de repartição de competências.

Há afectação do comercio quando um determinado acordo, possa exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as trocas prejudicando o objectivo do mercado comum, logo, dois grandes elementos neste requisito:

1 – Haver influência nas trocas

2 – Dificultar a realização do mercado comum

Os Requisitos Materiais:

Primeiro tem que existir coligação entre as empresas, logo temos que estar perante uma ou mais empresas, por isso mesmo temos que saber o que é Empresa para o Direito Comunitário.

A noção de empresa é muito ampla, ela abrange virtualmente toda a afectação de recursos apara a realização de actividades económicas.

Assim, Empresas, para efeitos do Artº 81:

tanto podem ser pessoas singulares como pessoas colectivas

também é irrelevante o estatuto da empresa, o objecto social também é irrelevante, o seu modo de funcionamento, o que interessa é que realize uma actividade económica seja essa lucrativa ou não.

Também não importa que a actividade seja de troca. A Empresa pode actuar gratuitamente sem qualquer retribuição e ainda assim é considerada empresa.

Também não importa saber, se a empresa mantêm ou não a sua identidade jurídica.

A empresa pode ser constituída por várias pessoas jurídicas.

Também é irrelevante que a empresa seja pública ou privada

O critério relevante é que realize uma actividade económica, e que essa actividade económica seja unitária e autónoma.

Formas possíveis de Coligação de Empresas:

· - O Acordo

· - Decisão de Associação de Empresas

· - Prática Concertada ( Artº 81 TR )

O Acordo - no acordo não é necessário que este revista caracter formal, basta que a empresas em causa tenham exprimido um conjunto de vontades de em comum se completarem de determinada maneira no mercado.

Decisão de Associação de Empresas - São actos de vontade colectiva, emanados dos órgãos competentes, que representam os interesses de uma dada categoria de empresas, que vão prosseguir comportamentos adequados aos objectivos anti-concorrenciais do agrupamento.

Por oposição ao acordo em que há um concurso de vontades individuais, aqui há uma manifestação de vontade colectiva.

Práticas Concertadas - A prática concertada, normalmente é o resultado de um prévio acordo entre empresas ou de decisão de associação de empresas.

Este conceito parte de dois elementos:

- Elementos Material – têm que existir comportamentos económicos efectivos

- Elemento Intelectual – têm que existir vontades de agir em comum.

( 3º requisito de Aplicação que é o 2º requisito material do Artº 81 ):

A Restrição da Concorrência:

Aqui é a Comissão que analisa a existência deste requisito, para isso aplicou uma teoria, a Teoria da Liberdade Económica de Acção.

Para esta teoria, restrição da concorrência, é toda a limitação da liberdade de concorrência e contratual, das partes de uma coligação, principalmente quando afecte a posição de 3ºs, isto é, de pessoas não participantes na coligação.

Assim esta restrição da concorrência analisa-se em 2 grandes momentos:

- Observação de se a coligação tem um objecto restritivo da concorrência, e se tiver, já não é necessário a verificação do 2º elemento.

- Observação dos efeitos que a Coligação tem sobre o mercado.

[ Conclusão ]

Se um Acordo, uma Prática Concertada, uma Decisão de Associação de Empresas, tiver por objectivo restringir, falsear ou impedir a concorrência, tal é necessário para considerar suficiente, que esse comportamento seja proibido pelo Artº 81 nº 1, não é necessário apurar se daí resultou ou não um efectivo prejuízo para a concorrência.

A Sanção do Artº 81 nº1 é a sua Nulidade

Identifique os Dtºs inerentes à Cidadania Europeia ?

Artº 17 TR – instituiu a Cidadania Europeia.

Esta Cidadania da União por analogia ao conceito da Cidadania Nacional, designa uma relação vinculativa entre os cidadãos e a União Europeia, definida com base em Dtºs, Deveres e participação política dos cidadãos.

Nos termos do Artº 17 TR, a qualidade de cidadão da União é reconhecida a qualquer pessoa que tenha nacionalidade de um EM, sendo esta ultima, definida, com base na aplicação da legislação nacional desse EM.

O Artº 17 nº. 1 TR, afirma claramente que a cidadania da União é complementar da cidadania Nacional, mas não a substitui.

Artº 18 nº 2; Artº 251 do TR – Artigos que prevêem medidas a adoptar pelo Conselho, por forma a facilitar o exercício da Cidadania.

Concretamente, a Cidadania Europeia garante a todos os cidadãos de um EM, da U.E, quatro Dtºs Fundamentais:

- Liberdade de circular e de permanecer no território dos EM.

- Dtº de eleger e de ser eleito nas eleições Municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu no EM de residência.

- O Dtº de no território de países terceiros, em que o EM de que é Nacional, não se encontre representado, beneficiar da protecção por parte das autoridades diplomáticas e consolar de qualquer outro EM.

- Dtº de Petição no Parlamento Europeu e Dtº de Recurso ao Provedor de Justiça.

Ainda no âmbito destes Dtºs, é importante referir o Artº 21 do TR, que no 3º. parágrafo consagra o Dtº de Petição, isto é, o Dtº que qualquer cidadão U.E tem de se dirigir por escrito, a qualquer das instituições ou órgãos da U.E numa das linguagens dos EM.

Foi assim criado, um Dtº adicional de Petição, paralelo ao Dtº de Petição do Parlamento Europeu e Provedor de Justiça.

Um outro Artº importante no âmbito deste Direitos é o 255º do TR. Segundo este, todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas, que residam na U.E têm o Dtº de acesso, aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão.

A consagração deste Dtº está também expressa no Artº 42 da Carta dos Dtºs Fundamentais da U.E..

Esta carta, foi assinada pelos Presidentes do parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aquando do Conselho Europeu de Nice em 07/12/2000.

· DIREITO DE PETIÇÃO DOS CIDADÃOS DA U.E.

Artºs 21 e 194 do TR – Com o Dtº de Petição, pretende-se proporcionar ao cidadão Europeu e a todos os residentes da União Europeia, um meio de se dirigirem ás instituições da União, para exprimir anseios ou apresentar queixas.

São titulares do Dtº de Petição, os cidadãos da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva, com residência ou sede estatutária, num dos seus EM.

As petições para serem consideradas admissíveis, devem ter por objecto questões que se integrem nos domínios de actividade da comunidade e que digam directamente respeito aos seus autores.

Este Dtº está também consagrado na carta dos Dtºs Fundamentais da U.E – Artº 44º e no Artº 43º da Carta.

· ( outro Direito ) – CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA E PASSIVA

Artº 19, 189 a 191 do TR – O Artº 19 prevê a capacidade eleitoral activa e passiva de todos os cidadãos dos EM, para eleições para o Parlamento Europeu e para as eleições para as autárquicas, no país de residência, independentemente de possuírem ou não a respectiva nacionalidade, isto nas mesmas condições que se aplicam aos nacionais desse país.

Vigora aqui, os Princípios da Não Discriminação e da Igualdade entre os Nacionais de um EM e os nacionais de outro EM da União que nele residam, completando os Dtºs estabelecidos no Artº 18 do TR, relativos à Liberdade de circulação e de permanência.

Este Artº 19, visa principalmente suprimir a condição de nacionalidade, a qual, até a data, se encontrava associado, o exercício da capacidade eleitoral activa e passiva.

O objectivo é pois, o de contribuir para uma melhor integração dos Dtºs da União, no respectivo país de acolhimento.

O Artº 190 nº 4 que dispõe, que cumpre ao Parlamento Europeu a elaboração dos projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, uma vez mais referência à Carta dos Dtºs Fundamentais Artº 39, 40.

Apenas os Agentes Económicos que gozam de livre circulação na União Europeia ?

Gozam mas não são os únicos, porque aos agentes económicos, gozam da livre circulação as pessoas em geral.

Gozam ainda do Dtº de Residência, os familiares, os reformados. Não são trabalhadores nem agentes económicos mas gozam tb da livre circulação de pessoas em geral – Artº 18 TR.

A defesa dos Dtºs Fundamentais, constitui um dos Princípios fundadores da U.E., e a condição indispensável para a sua legitimidade.

Indique os meios adoptados para os alcançar ?

Foi entre outros, através da elaboração de uma carta dos Dtºs Fundamentais da União Europeia, na qual os Dtºs Fundamentais vigentes a nível da União, deverão ser reunidos, adquirindo assim maior visibilidade e marcando a sua importância excepcional.

Os Dtºs que constituem o conteúdo da carta, repartem-se em 3 tipos:

1Os Dtºs Cívicos - que abrangem os Dtºs do Homem e os Dtºs do procedimento Jurídico.

2Os Dtºs Políticos - que são próprios da Cidadania Europeia

3Os Dtºs Económicos e Sociais.

A Carta reúne no mesmo texto, todos os Dtºs das pessoas, enumera o conjunto dos Dtºs relativos a 6 princípios fundamentais:

- Dignidade Humana

- As Liberdades Fundamentais

- A igualdade entre as pessoas

- A solidariedade

- A Cidadania

- A Justiça

Estes Dtºs são atribuídos a todas as pessoas independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência, por isso ficou claramente determinado que a carta visa unicamente proteger os Direitos fundamentais das pessoas.